LEI Nº 8.248, de 18 de abril de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 043/91

DO: 14.174 de 18/04/91

Ver Leis: 8.305/91; LP 8.334/91; 8.411/91; LC 43/92; LP 1.168/94; 10.789/98

Revogada parcialmente pela Lei: 9.004/93 (Alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 2º)

ADI. STF 1561 - Decisão Monocrática: prejudicado

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a atribuição de funções às categorias funcionais do Grupo Fiscalização e Arrecadação - FAR, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A fiscalização e o controle da arrecadação dos tributos estaduais, inclusive do adicional previsto no inciso II do art. 129 da Constituição Estadual, atendido ao que dispõe o art. 2º desta Lei, é de competência privada das seguintes categorias funcionais do grupo Fiscalização e Arrecadação – FAR, do Quadro de Pessoal civil da Administração Direta do Poder Executivo:

I – Fiscal de Tributos Estaduais – FTE;

II – Exator Estadual;

III – Fiscal de Mercadorias em Trânsito;

IV – Inspetor Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

V – Escrivão de Exatorias.

Art. 2º Aos servidores do Grupo Fiscalização e Arrecadação – FAR são atribuídas as seguintes funções:

I – ao Fiscal de Tributos Estaduais – FTE:

a) verificar a regularidade de lançamento e recolhimento de tributos estaduais, incluindo o cumprimento de obrigações acessórias, verificar a regularidade de lançamento e recolhimento de tributos federais, nos termos da respectiva delegação;

b) examinar a autenticidade dos documentos em que se basearam os lançamentos efetuados pelo contribuinte;

c) realizar plantão fiscal no respectivo setor, conforme escala pré-estabelecida;

d) examinar a escrituração contábil e os documentos em que baseada, para apurar possível omissão do registro de operações tributáveis;

e) efetuar diligências relacionadas com suas atribuições e proferir informações fiscais correspondentes;

f) verificar a omissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por sistemas alternativos, tais como, processamento eletrônico de dados, máquinas registradoras e terminais ponto-de-venda (PDV);

g) verificar e apurar débitos não lançados total ou parcialmente nos documentos ou livros fiscais;

h) inspecionar livros dos cartórios, para verificar o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação;

i) verificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas a qualquer tributo estadual;

j) apreender livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais;

k) apreender mercadorias em trânsito ou depositadas, nas hipóteses previstas na legislação tributária;

l) nomear depositário de livros, arquivos documentos, papéis e efeitos comerciais e fiscais, bem como de mercadoria apreendida;

m) decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

n) verificar e, se for o caso, exigir a apresentação de documentos relativos a informações econômico-fiscais;

o) incinerar documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, quando for o caso;

p) efetuar levantamento físico de mercadorias em estabelecimento do contribuinte de tributos estaduais inscritos ou não;

q) visar documentos fiscais, nos casos previstos na Legislação Tributária;

r) solicitar informações que se relacionam aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as pessoas e entidades no art. 197 do Código Tributário Nacional;

s) solicitar a apresentação em juízo dos livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais;

t) exigir do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária informações e comunicações escritas ou verbais, do interesse da administração tributária;

u) – intimar o contribuinte ou responsável, para comparecer à repartição fazendária;

v) requisitar o auxílio da força pública estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou, em decorrência delas, quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;

w) fiscalizar, na rede bancária e nas cooperativas de crédito, arrecadação de tributos estaduais;

x) promover e enquadramento em regime de estimativa fiscal, conforme disposto em Regulamento;

y) efetuar a constituição de crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de ofício por notificação fiscal;

z) desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de tributos estaduais.

II – ao Exator Estadual:

a) controlar a arrecadação de tributos estaduais e fiscalizar o seu recolhimento na rede bancária e nas cooperativas;

b) proceder a inscrição e controlar a arrecadação da dívida ativa; (Revogada pela Lei 9.004, de 1993).

c) expedir certidão relativa a débitos para com a Fazenda Pública Estadual; (Revogada pela Lei 9.004, de 1993)

d) conceder inscrição, alteração e baixa no Registro Sumário do Produtor Agropecuário;

e) fornecer, receber, controlar e inspecionar os documentos fiscais de produtores agropecuários;

f) registrar e controlar o crédito tributário constituído por notificações fiscais;

g) verificar a regularidade de lançamento e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doações;

h) verificar a regularidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

i) executar, em relação às microempresa, as funções discriminadas nas alíneas de “a” a “y” do inciso I;

j) efetuar a constituição de crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de ofício por notificação fiscal, no desempenho das funções arroladas neste inciso;

k) desenvolver outras atividades relacionadas com a arrecadação estadual e a fiscalização de microempresas;

l) apreender quaisquer documentos ou sistemas alternativos de omissão de documentos fiscais, utilizados irregularmente.

III – ao fiscal de Mercadorias em Trânsito – FMT – e ao Inspetor Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – IAFMT:

a) fiscalizar o lançamento e recolhimento do ICMS e o cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação a mercadoria em trânsito;

b) emitir termos para verificação fiscal;

c) realizar plantão em postos fiscais, conforme pré-estabelecida;

d) realizar plantão volante ou em pontos fixos, conforme escala pré-estabelecida;

e) fiscalizar o lançamento e recolhimento dos seguintes tributos estaduais: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, Contribuições de Melhoria e Taxas;

f) executar, em relação às microempresas, as funções discriminadas nas alíneas “a” a “y” do inciso I;

g) efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de ofício por notificação fiscal, no desempenho das funções arroladas neste inciso;

h) realizar diligências para verificação da regularidade de documentos fiscais utilizados para acobertar o transporte de mercadorias em seu trânsito, efetuando-se, em relação àqueles documentos, a constituição de crédito tributário e multa, mediante o lançamento de ofício por notificação fiscal;

i) fiscalizar mercadorias depositadas em empresas de transporte;

j) apreender mercadorias nas hipóteses da legislação tributária, no desempenho das funções arroladas neste inciso;

k) desenvolver outras atividades relacionadas à fiscalização de mercadorias em trânsito e de microempresa;

l) fiscalizar o lançamento e o recolhimento do ICMS e o cumprimento das obrigações acessórias em relação a:

1 – mercadorias depositadas ou armazenadas em estabelecimento prestador de serviços de transportes;

2 – mercadorias depositadas em estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS;

3 – mercadorias que estejam sendo ou tenham acabado de ser transportadas, ainda que estas ou o veículo transportador se encontrem dentro de estabelecimento inscrito ou não;

m) apreender quaisquer documentos ou sistemas alternativos de emissão de documentos fiscais, utilizados irregularmente;

IV – ao Escrivão de Exatoria:

a) fiscalizar o lançamento e recolhimento do ICMS e o cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação a mercadorias em trânsito;

b) emitir termos para verificação fiscal;

c) realizar plantão em postos fiscais, conforme escala pré-estabelecida;

d) realizar plantão volante ou em pontos fixos, conforme escala pré-estabelecida;

e) fiscalizar o lançamento e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

f) apreender mercadorias, nas hipóteses da legislação tributária, no desempenho das funções arroladas neste inciso;

g) efetuar a constituição de crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de ofício por notificação fiscal, no desempenho das funções arroladas neste inciso;

h) desenvolver outra atividades relacionadas com a arrecadação de tributos estaduais e a fiscalização de mercadorias em trânsito;

i) fiscalizar o lançamento e o recolhimento do ICMS e o cumprimento das obrigações acessórias em relação a:

1 – mercadorias depositadas ou armazenadas em estabelecimento portador de serviços de transportes;

2 – mercadorias depositadas em estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS;

3 – mercadorias que estejam sendo ou tenham acabado de ser transportadas, ainda que estas ou o veículo transportador se encontrem dentro de estabelecimento inscrito ou não;

j) apreender documentos ou sistemas alternativos ou emissão de documentos fiscais, utilizados irregularmente.

§ 1º As funções ou atividades previstas neste artigo abrangem a expedição de intimações, a lavratura de termos de início, de prorrogação ou de término de fiscalização de ocorrência, de verificação fiscal e de apreensão, bem como quaisquer outros procedimentos necessários à formalização do ato fiscal.

§ 2º As atribuições conferidas por esta lei aos servidores do Grupo Fiscalização e Arrecadação – FAR, não lhes asseguram quaisquer outras vantagens além daquelas já, legalmente, percebidas.

Art. 3º Fica assegurado ao notificante e direito à sustentação oral ou escrita do ato fiscal em qualquer fase do contencioso administrativo tributário, conforme dispuser o regulamento.

Art. 4º As atividades da Secretaria de Planejamento e Fazenda, relacionadas com a finalização e arrecadação dos tributos estaduais, serão desenvolvidas através das Unidades Setoriais de Fiscalização, criadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 5º Nos Municípios que não sejam sede de Unidades Setoriais de Fiscalização, o Poder Executivo manterá servidor pertencente ao Quadro de Pessoal Civil da Administração Pública, lotado ou com exercício na Secretaria de Estado de Planejamento e Fazenda, para atendimento burocrático.

Art. 6º Os servidores públicos integrantes do Grupo Fiscalização e Arrecadação – FAR serão lotados nas Unidades Setoriais de Fiscalização criadas nos termos do art. 4º, onde terão exercício, respeitadas as atuais lotações e os critérios de remoção previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Para desempenho das atividades de fiscalização, o Secretário da Fazenda e Planejamento poderá proceder à divisão do território em regiões fiscais.

§ 2º A designação do servidor do Grupo de Fiscalização e arrecadação – FAR, para exercer funções técnicas em qualquer órgão da administração pública, bem como os deslocamentos na respectiva região fiscal, não autorizam o pagamento de diárias.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir órgãos da Administração Fazendária.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de abril de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado