LEI Nº 8.271, de 19 de junho de 1991

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL 021/91

DO: 14.218 de 21/06/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a Criação, Funcionamento e Processo dos Juizados Informais de Pequenas Causas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado na estrutura do Poder Judiciário, de conformidade com o artigo 10, inciso X, da Constituição do Estado de Santa Catarina, o "Sistema de Juizados de Pequenas Causas", composto por um "Conselho Supervisor" e por "Juizados de Pequenas Causas".

Art. 2º Ao Conselho Supervisor compete planejar e orientar o funcionamento dos Juizados.

§ 1º Compõem o Conselho, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor‑Geral da Justiça e um Juiz de Direito da Comarca da Capital, designado pelo órgão especial.

§ 2º Impossibilitado de comparecer o Corregedor‑Geral da Justiça, este poderá designar para substituí-lo, um Juiz Corregedor.

Art. 3º O Juizado de Pequenas Causas será composto por um Juiz Coordenador e por tantos conciliadores e árbitros quantos forem necessários, estes, portadores de experiência forense e de reconhecida idoneidade, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Os conciliadores e árbitros serão escolhidos dentre magistrados, membros do Ministério Público aposentados, e bacharéis em Direito, obedecidas as qualificações do "caput".

Art. 4º Compete ao Juizado de Pequenas Causas conciliar, arbitrar e julgar questões patrimoniais relativas a direitos disponíveis, que não ultrapassem 5 (cinco) salários mínimos, valor do dia do ajuizamento da reclamação e tenham por objetivo:

I ‑ a condenação em dinheiro;

II ‑ a condenação à entrega de coisa certa móvel ou ao cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de bens e serviços para consumo;

III ‑ a desconstituição e a declaração de nulidade de contrato relativo a coisas móveis e semoventes.

§ 1º Esta Lei não se aplica às causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, nem às relativas a acidentes do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 2º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Art. 5º O processo perante o Juizado de Pequenas Causas orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes.

Art. 6º O Juiz coordenador dirigirá o processo com ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, apreciá-las e dar especial valor à regras de experiência comum e da técnica, adotando, em cada caso, a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei.

Art. 7º Compete aos conciliadores empregar seus bons ofícios, ouvindo as partes e aconselhando a melhor solução possível para composição dos conflitos de interesses.

Art. 8º O juízo arbitral obedecerá às normas e procedimentos estabelecidos em lei.

Art. 9º O exercício das funções de conciliador e árbitro será considerado serviço público relevante.

Art. 10. Cada Juizado de Pequenas Causas terá uma Secretaria com competência e atribuições definidas em regimento próprio, baixado pelo Conselho Supervisor.

Parágrafo único ‑ O Secretário será, necessariamente, bacharel em Direito.

Art. 11. Não poderão ser parte ativa no processo instituído nesta Lei o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, do Estado e do Município, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente as pessoas naturais capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado de Pequenas Causas, excluídas as cessionárias de direito de pessoas jurídicas.

§ 2º O maior de 18 (dezoito) anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

Art. 12. As partes comparecerão aos atos processuais pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados.

§ 1º Se a causa apresentar questões complexas, o Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, suspendendo, se for o caso, a audiência.

§ 2º O mandato ao advogado poderá ser oral, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 3º Reclamado, sendo pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, por cujos atos ficará obrigado.

Art. 13. É incabível, no processo regulado por esta Lei, qualquer forma de intervenção de terceiros, admitido o litisconsórcio.

Art. 14. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

Art. 15. É competente, para as causas indicadas nesta Lei o Juizado do foro:

I ‑ do domicílio do reclamado ou, a critério do reclamante, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II ‑ do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III ‑ do domicílio do reclamante ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza;

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I, deste artigo.

Art. 16. Os atos processuais serão públicos e gratuitos, podendo realizar-se em horário noturno.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem prejuízo nem se repetirá o ato que praticado de outra forma, tenha alcançado os fins.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio de comunicação.

§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

Art. 17. O processo instaurar-se-á com apresentação da reclamação, escrita ou oral, à Secretaria do Juizado, devendo nela constar:

I ‑ o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II ‑ os fatos e fundamentos, em forma sucinta;

III ‑ o objeto do pedido e seu valor.

§ 1º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 2º A reclamação oral será reduzida a termo pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

Art. 18. Registrada a reclamação, a Secretaria do Juizado designará a audiência de conciliação a realizar-se em data disponível.

Art. 19. Comparecendo inicialmente as partes, instaurar-se-á, desde logo, a audiência de conciliação, dispensados o registro prévio da reclamação e a citação.

Art. 20. A citação far-se-á por correspondência com aviso de recebimento em mãos próprias ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, ainda, sendo necessário, por oficial de justiça independentemente de mandato ou carta precatória.

§ 1º A citação conterá cópia da reclamação, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não se fazendo presente, considerar-se-ão verdadeiras as alegações da reclamação e será proferido julgamento de plano.

§ 2º Não se fará citação por edital.

§ 3º O comparecimento espontâneo dispensa a citação.

Art. 21. As intimações serão feitas na forma prevista para a citação ou por qualquer outro meio de comunicação, inclusive telefone.

Parágrafo único. Dos atos realizados na audiência considerar-se-ão cientes as partes.

Art. 22. Não comparecendo o reclamado à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na reclamação, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.

Art. 23. Estando presentes as partes, a audiência será aberta, com a participação do conciliador, que ensejará a ouvida do reclamante e do reclamado.

§ 1º Obtida a conciliação será reduzida a termo pelo Juiz Coordenador, com eficácia de título executivo.

§ 2º Não comparecendo o reclamado, o Juiz proferirá sentença.

§ 3º O não comparecimento do reclamante implicará no arquivamento da reclamação.

Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista em lei.

Parágrafo único. O Juiz Coordenador homologará laudo arbitral.

Art. 25. Não instituído o Juízo arbitral proceder-se-á, imediatamente, à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte em prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização imediata, será a audiência designada para a primeira data desimpedida, clientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Art. 26. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhidas as provas e, em seguida, proferida a sentença.

§ 1º Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência, apreciadas na sentença as demais questões.

§ 2º Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a outra, sem interrupção da audiência.

§ 3º Faltando o reclamado à audiência de instrução e julgamento, o Juiz proferirá a sentença prevista no § 2º, do art. 23, desta Lei.

Art. 27. A defesa do reclamado será oral ou escrita e conterá toda a matéria pertinente, de forma resumida, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que deverá ser suscitada conforme a legislação em vigor.

Parágrafo único. Não se admitirá a reconvençao.

Art. 28. A prova oral não será reduzida a termo, devendo a sentença referir, no essencial, os informes traduzidos nos depoimentos.

§ 1º As partes poderão arrolar até 3 (três) testemunhas, cada uma, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 2º Quando a prova do fato o exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança e, a requerimento das partes, realize inspeção em pessoas ou coisas.

Art. 29. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

§ 1º Não se admitirá sentença condenatória par quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

§ 2º É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

Art. 30. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso de embargos declaratórios e infringentes para o próprio Juizado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita.

§ 1º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado e estarão sujeitas às custas Judiciais.

§ 2º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguidas à interposição do recurso, sob pena de deserção.

Art. 31. O recurso terá efeito devolutivo, podendo o Juiz atribuír-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.

Parágrafo único. A resposta do recorrido deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias após o preparo, providenciado a Secretaria a intimação necessária.

Art. 32. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

Parágrafo único. Confirmada a sentença pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Art. 33. O acesso ao Juizado de Pequenas Causas independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Art. 34. O preparo do recurso, na forma do § 3º, do art. 30, desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive sobre os atos praticados no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária.

Art. 35. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação em dinheiro, do valor corrigido da causa.

Art. 36. A decisão de segunda instância do Juizado de Pequenas Causas será definitiva e irrecorrível.

Art. 37. Fica o Tribunal de Justiça do Estado autorizado a instalar os Juizados de Pequenas Causas onde se fizer necessário, mediante proposta do Conselho Superior.

Art. 38. O número de servidores lotados em cada Juizado Informal de Pequenas Causas não poderá ultrapassar a três.

Art. 39. Os atuais Conselhos de conciliação de Pequenas Causas, popularmente conhecidos como Juizados de pequenas Causas, somente após deliberação do órgão especial do Tribunal de Justiça, integrarão o sistema de Juizados Informais de Pequenas Causas.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de junho de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado