LEI Nº 8.312, de 05 de setembro de 1991
Consolidada e Revogada pela Lei 17.201/17
Procedência: Governamental
Natureza: PL 174/91
DO: 14.278 de 13/09/91
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTAD0 DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a Rogério, Rafael e Leandro Strada, residentes no município de São Lourenço D'Oeste, pensão mensal de valor equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Parágrafo único. A pensão a que se refere este artigo será concedida aos beneficiários até que estes completem a idade de 18 anos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 05 de setembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado