LEI Nº 8.317, de 05 de setembro de 1991
Procedência: Governamental
Natureza: PL 158/91
DO: 14.278 de 13/09/91
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza permuta de Imóveis no Município de Trombudo Central.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Fazenda Pública Estadua1 autorizada a adquirir da Prefeitura Municipal de Trombudo Central, por permuta, uma área de terras de 601,69 m2 (seiscentos e um metros quadros e sessenta e nove decímetros quadrados), oferecendo em contrapartida um terreno com 271,00 m2 (duzentos e setenta e um metros quadrados), ambos situados na localidade de Serril, Município de Trombudo Central.
Parágrafo único. O terreno, objeto da permuta, se destinará à construção de uma Unidade Sanitária.
Art. 2º Os imóveis a que se refere o artigo anterior estão matriculados sob os nºs R-1-7.313 e R-2-6.900, respectivamente, no Cartório de Registro da Comarca de Trombudo Central, possuindo as seguintes metragens e confrontações: o primeiro, na parte frontal 13,70 m (treze vírgula setenta metros) com a Estrada Municipal de Furnas; aos fundos 34,50 m (trinta e quatro vírgula cinquenta metros) e lado esquerdo 25,70 m (vinte e cinco vírgula setenta metros) com terras do Senhor Ingo Vetter, e lado direito 12,00 m (doze metros) com o lote nº 01, 20,80 m (vinte vírgula oitenta metros) e 13,70 m (treze vírgula setenta metros) com o lote nº 03; o segundo, na parte frontal 13,55 m (treze vírgula cinquenta e cinco metros) com a Rua Fernando Gomes; aos fundos 13,55 m (treze vírgula cinquenta e cinco metros) e lado direito com terras do Senhor Ingo Vetter e lado esquerdo 20,00 m (vinte metros) com a Estrada Municipal de Furnas.
Art. 3º A Fazenda Pública será representada, no ato, pelo Gerente do Núcleo Técnico de Monitoria do Patrimônio Imobiliário ou por quem com mandato especial for por ele constituído.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrários.
Florianópolis, 05 de setembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado