LEI Nº 8.318, de 05 de setembro de 1991
Procedência: Governamental
Natureza: PL 164/91
DO: 14.278 de 13/09/91
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a Fazenda Pública Estadual a adquirir, por doação da Prefeitura Municipal de Marema, área de terras naquele município.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a adquirir, por doação da Prefeitura Municipal de Marema, uma área de terras naquele município destinado à construção da Delegacia de Polícia.
Parágrafo único. O imóvel referido neste artigo é o lote "D" da Chácara nº 02, do loteamento da cidade de Marema, e possui as seguintes medidas e confrontações: ao Norte, 24,00 m (vinte e quatro metros) com parte da Chácara nº 02, ao Sul, 24,00 m (vinte e quatro metros) com o lote "C", a Oeste, 15,21 m (quinze vírgula vinte e um metros) com parte da Chácara nº 02 e a Leste, 15,21 m (quinze vírgula vinte e um metros) com a rua Vidal Ramos.
Art. 2º A Fazenda Pública Estadual será representada, no ato, pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração, através do Gerente do Núcleo Técnico de Monitoria do Patrimônio Imobiliário ou por quem, com mandado especial, for por ele constituído.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento geral do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 05 de setembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado