LEI Nº 8.335, de 19 de setembro de 1991

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.733/2015

 

Procedência: Dep. Reno Caramori

Natureza: PL 187/91

DO: 14.290 de 01/10/91

Alterada pela Lei 16.469/14

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Declara de utilidade pública.

Declara de utilidade pública a Rede Feminina de Combate ao Câncer de Canoinhas. (Redação dada pela Lei nº 16.469, de 2014).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade publica a Rede Regional Feminina de Combate ao Câncer de Canoinhas, com sede e foro na cidade e Comarca de Canoinhas.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Rede Feminina de Combate ao Câncer de Canoinhas, com sede no Município de Canoinhas. (Redação dada pela Lei nº 16.469, de 2014).

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 16.469, de 2014).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob a pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I – relatório anual de atividades do exercício anterior;

II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;

III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e

IV – balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 16.469, de 2014).

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 16.469, de 2014).

Florianópolis, 19 de setembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado