LEI Nº 8.348, de 26 de setembro de 1991
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: PL 228/91
DO: 14.293 de 04/10/91
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Município de Cerro Negro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Cerro Negro, desmembrado do Município de Campo Belo do Sul, constituído pela área territorial do Distrito de mesmo nome, e parte do Município de Anita Garibaldi.
Art. 2º O Município de Cerro Negro terá como sede a vila antigo Distrito de Cerro Negro elevado à categoria de cidade.
Art. 3º Os limites do Município de Cerro Negro passam a ser seguintes, conforme mapa anexo:
Ao Norte, com o Município de São José do Cerrito, começa na foz do Rio Caveiras no Rio Canoas, segue pelo Rio Caveiras acima até a foz do Lageado Aterrado Grande (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º36'02"S, Long. 50º52'29"W).
Ao Leste, com o Município de Campo Belo do Sul, da foz do Lageado Aterrado Grande no Rio Caveiras, segue pelo Lageado Aterrado Grande até a sua nascente, marco nº 11 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º41'53"S. Long 50º50'50"W) daí em linha seca e reta até o morro de cota altimétrica 1.00m, marco nº 12 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º43'56"S, Long 50º51'13"W) daí pelo divisor de água dos afluentes dos Arroio das Águas e Lageado do Tigre, do Lageado dos Portões com o Lageado Bebe Ovo ou dos Bonecos Arroio Fundo Grande, passando pelos topos dos morros de cotas altimétricas, l.009m, 1.051m, 1.017m, 1.018m e 1.016m até a nascente do Lageado dos Tijolos, marco nº 13 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º48'48"S, e Long. 50°51'24"W) desce pelo Lageado dos Tijolos até sua foz no Rio Pelotas, na divisa com o Estado do Rio Grande do Sul.
Ao Sul, com o Estado do Rio Grande do Sul, a partir da foz do Lageado dos Tijolos, no Rio Pelotas, segue por este abaixo até a foz do Lageados dos Nicolaus (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º52'10"S, Long. 51º03'03"W).
Ao Oeste, com o Município de Anita Garibaldi, a partir da foz dos Lageados dos Nicolaus, segue por este acima até a sua nascente, marco nº 14 (coordenadas geográfica aproximada Lat. 27º48'38"S, Long. 50º57'01" ) daí em linha seca e reta até a foz de um afluente da margem direita do Lageado dos Portões (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º46'52"S, Long. 50º57'31"W) por este afluente até a sua nascente, marco nº 15 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27º45'06"S, Long. 50º57'55"W) daí, pelo divisor de águas do Lageado dos Portões Lageado Sutil até encontrar a nascente do Lageado do Dautel, marco nº 16 (coordenada geográfica aproximada Lat. 27°45'05"S, Long. 50º56'16"W) desce por este até a sua foz no Lageado do Tigre, desce por este até a sua foz no Rio Canoas, segue pelo Rio Canoas acima até encontrar a foz do Rio Caveiras, ponto de partida".
Parágrafo único. A área do Município circunscrita nos limites acima citados é de 424 km2, sendo que 47,40 km2 são anexados do território de Anita Garibaldi.
Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará integrado à Comarca de Anita Garibaldi.
Art. 5º A instalação do Município de Cerro Negro dar-se-á na forma da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990.
Art. 6º A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município, na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviço do Município desmembrado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de setembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado