LEI Nº 8.349, de 26 de setembro de 1991

Procedência: Comissão de Justiça

Natureza: PL 226/91

DO: 14.293 de 04/10/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Município de Santa Terezinha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Santa Terezinha, desmembrado do Município de Itaiópolis, constituído pela área territorial dos Distritos de Santa Terezinha e Rio das Antas.

Art. 2º O Município de Santa Terezinha terá como sede a vila do antigo Distrito de Santa Terezinha, elevado à categoria de cidade.

Art. 3º Os limites do Município de Santa Terezinha passam a ser os seguintes, conforme mapa anexo:

Ao Norte e Leste, com o Município de Itaiópolis: inicia na foz Rio Veado no Rio Itajaí do Norte ou Hercílio, segue por este até encontrar a foz do Rio da Prata. Ao Sul, com os municípios de Ibirama e Rio do Campo: da foz do Rio da Prata no Rio Itajaí do Norte ou Hercílio, sobe pelo primeiro até a sua nascente, divisa com o Rio do Campo marco nº 49 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º50'12"S e Long. 50º03'36"W). Com o Município de Rio do Campo, da nascente do Rio da Prata segue pelo divisor de águas entre os afluentes do Rio Iraputã e o Rio do Campo até encontrar a mais alto nascente do Rio São João, afluente da margem esquerda do Rio Iraputã marco nº 50 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º48'17"S e Long. 50º07'06"W), início da divisa do Município de Papanduva.

Ao Oeste e Norte, com o Município de Papanduva: desce pelo Rio São João até sua foz, no Rio Iraputã, segue pelo Rio Iraputã até sua foz no Rio Itajaí do Norte ou Hercílio, segue por este até encontrar a foz do Rio do Veado, ponto de partida.

Parágrafo único. A área do Município, circunscrita nos limites citados neste artigo é de aproximadamente 718,81 km2.

Art 4º O Município criado por esta Lei ficará integrado à Comarca de Itaiópolis.

Art. 5º A instalação do Município de Santa Terezinha dar-se-á na forma da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990.

Art. 6º A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviço do Município desmembrado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de setembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado