LEI Nº 8.353, de 26 de setembro de 1991
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: PL 225/91
DO: 14.293 de 04/10/91
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Município de Sul Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Sul Brasil, desmembrado do Município de Modelo, constituído pela área do Distrito do mesmo nome.
Art. 2º O Município de Sul Brasil, terá como sede a Vila do Antigo Distrito de Sul Brasil, elevado à categoria de cidade.
Art. 3º O Município criado por esta Lei terá as seguintes delimitações, conforme mapa anexo:
Ao Norte, com o Município de Campo Erê, partindo do Rio Burro Branco, no marco de divisa nº 1 de coordenada geográfica aproximada Lat. 26º38'10" S, Long. 52º59'43" W, segue por uma linha seca e reta até o Rio Pesqueiro, no marco de divisa nº 2 de coordenada geográfica aproximada Lat. 26º36'44" S, Long. 52º56'23" W.
Ao Leste, com o Município de Quilombo e União do Oeste do Rio Pesqueiro, no marco de divisa nº 2 segue por este até a foz do Rio Burro Branco.
Ao Sul, com o Município de Coronel Freitas, da foz do Rio Burro Branco no Rio Pesqueiro segue pelo Rio Burro Branco até encontrar o limite de Coronel Freitas/Modelo.
Ao Oeste, com o Município de Modelo e Serra Alta, continua pelo Rio Burro Branco até encontrar o marco de divisa nº 1, ponto de partida.
Parágrafo único. A área do Município circunscrita nos limites neste artigo é de aproximadamente 114,90 km2.
Art. 4º O Município de Sul Brasil, fará parte integrante da Comarca de Pinhalzinho.
Art. 5º Integrará o novo Município apenas o Distrito Sede que permanecerá com a mesma denominação.
Art. 6º A instalação do Município de Sul Brasil se dará na forma estabelecida em Lei Complementar.
Art. 7º O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da instalação do mesmo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de setembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado