LEI Nº 8.363, de 11 de outubro de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 222/91

DO: 14.300 de 15/10/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a alteração do Programa de Trabalho do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, reduzindo parcialmente o Programa de Trabalho do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na seguinte atividade e nos seguintes subelementos de despesa:

1700 SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E ADMINISTRAÇÃO

1722 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Atividade Desenvolvimento Social

Código 1722.1581486.2687

3000.00 Despesas Correntes

3100.00 Despesas de Custeio

3130.00 Serviços de Terceiros c Encargos

3132.00(40) Outros serviços e Encargos Cr$ 610.000.000,00

3200.00 Transferências Correntes

3250.00 Transferências à Pessoas

3256.00(40) Benefícios da Previdência Social Cr$ 900.000.000,00

Art. 2º Por conta dos recursos a que refere o artigo anterior, fica alterado o Programa de Trabalho daquele órgão no montante de Cr$ 1.510.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e dez milhões de cruzeiros), para atender despesas nas seguintes atividades e seus elementos c subelementos de despesa:

1700 SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E ADMINISTRAÇÃO

1722 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Atividade Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos

Código 1722.0307021.2174

3000.00 Despesas Correntes

3200.00 Transferências Correntes

3250.00 Transferência à Pessoas

3253.00(40) Salário-Família Cr$ 60.000.000,00

3280.00(40) Contribuições para Formação do Patrimônio do

Servidor Público PASEP Cr$ 50.000.000,00

4000.00 Despesas de Capital 4300.00

4350.00 Amortização da Dívida Interna

4351.00(40) Amortização da Dívida Contratada Cr$ 500.000.000,00

Atividade Assistência Previdenciária ao Servidor Público

Código 1722.1582494.2267

3000.00 Despesas Correntes

3200.00 Transferências Correntes

3250.00 Transferências à Pessoas

3252.00(40) Pensionistas Cr$ 900.000.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de outubro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado