LEI Nº 8.379, de 30 de outubro de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 201/91

DO: 14.311 de 31/10/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa o valor pecuniário da hora‑plantão dos médicos plantonistas da Fundação Hospitalar de Santa Catarina ‑ FHSC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica fixado em Cr$ 2.729,02 (dois mil, setecentos e vinte e nove cruzeiros e dois centavos) o valor da hora-plantão dos médicos plantonistas da Fundação Hospitalar de Santa Catarina ‑ FHSC.

Parágrafo único. O valor da hora-plantão de que trata o presente artigo, será reajustado nos mesmos percentuais e nas mesmas datas que ocorrerem os reajustes dos vencimentos dos servidores públicos civis do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de agosto dc 1991.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de outubro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado