LEI Nº 8.410, de 27 de novembro de 1991
Procedência: Governamental
Natureza: PL 181/91
DO: 14.333 de 03/12/91
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza e Poder Executivo a participar de Consórcio interestadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono u seguinte Lei:
Art. 1º Fica e Poder Executivo Estadual autorizado a participar de Consórcio com outros Estados da União para a consecução das seguintes finalidades:
I - gerir os trabalhos do Projeto FLORESTA ATLÂNTICA ‑ SERRA DO MAR, visando sistematizar ações para sua efetiva preservação, manejo sustentado dos ecossistemas e formação de consciência crítica na sociedade;
II - planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a defesa e a conservação da Mata Atlântica no território dos Estados consorciados;
III - representar o conjunto dos Estados que os integram, em assuntos atinentes à finalidade do Consórcio, perante as demais esferas constitucionais de Governo.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, através da Fundação do Meio Ambiente ‑ FATMA, poderá integrar associação civil, se assim for deliberado e convier ao bom e fiel desempenho das atividades do Consórcio.
Art. 2º É concedida isenção de tributos estaduais que venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio.
Art. 3º Os recursos para a implantação e operacionalizaçao do Consórcio serão provenientes do Governo Federal e de entidades de âmbito estadual, nacional e internacionais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de novembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado