LEI Nº 8.456, de 12 de dezembro de 1991

Procedência: Presidente do Tribunal de Contas

Natureza: PL 376/91

DO: 14.343 de 17/12/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta valores de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores do vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados em l5% (quinze por cento), a partir de 1º de novembro de 1991, e 15% (quinze por cento), a partir de 1º de dezembro de 1991.

Parágrafo único. O reajuste previsto para o mês de dezembro, referido neste artigo, incidirá sobre os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação do mês de novembro, decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se no que couber, aos servidores inativos deste Tribunal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado