LEI Nº 8.478, de 12 de dezembro de 1991
Procedência: Comissão de Constituição e Justiça
Natureza: PL 354/91
DO: 14.345 de 19/12/91
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Município do Lajeado Grande.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Lajeado Grande, desmembrado do Município de Xaxim, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
Art. 2º O Município de Lajeado Grande, terá como sede a Vila do antigo Distrito de Lajeado Grande, elevado à categoria de cidade.
Art. 3º Os limites do Município de Lajeado Grande passam a ser os seguintes, conforme mapa anexo:
"Ao Norte, com os Municípios de Marema e Xanxerê: inicia no morro de cota altimétrica 559 m, no divisor das águas entre o Córrego das Pedras e outro afluente da margem esquerda do Rio Golfo, marco de divisa nº 187 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º51'52"S; Long. 52º37'13"W), segue por este divisor até a foz do acima referido afluente do Rio Golfo, (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º51'35"S; Long. 52º36'17"W), desce pelo Rio Golfo até encontrar a foz do Córrego Lajeado, (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º50'38"S; Long. 52º36'10"W), sobe por este até sua nascente, marco de divisa nº 188 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º50'20"S; Long. 52º34'21"W), daí segue pelo divisor de águas entre o Córrego Laginha e o Arroio Jacutinga e depois pelo divisor de águas entre o Córrego Laginha e o Arroio Gabiroba, até encontrar a foz do Córrego Laginha no Arroio Gabiroba (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º48'39"S; Long.52º33'31"W), desce por este até o Rio Chapecozinho, (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º48'05"S; Long. 52º33'03"W), sobe o Rio Chapecozinho até a foz do Rio Pesqueiro (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º48'33"S, Long. 52º32'01"W).
Ao Leste, com o Município de Xanxerê, sobe o Rio Pesqueiro até sua nascente, marco de divisa nº 189 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º51'04"S; Long. 52º28'22"W), daí em linha seca e reta até o Arroio São João, marco de divisa nº 190 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º51'26"S, Long. 52º28'19"W).
Ao Sul, com o Município de Xaxim, desce o Rio São João até sua foz no Lajeado Grande (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º52'30"S; Long. 52º33'09"W), daí em linha seca e reta até o morro de cota altimétrica 670 m no divisor de águas dos Lageados Hervalzinho e o Lajeado Grande, marco de divisa nº 191 (coordena geográfica aproximada Lat. 26º53'06"S; Long. 52º33'27"W), por outra linha seca e reta até o morro de cota altimétrica 669 m, no divisor de águas entre o Rio Golfo e um afluente seu , sem nome, marco de divisa nº 192 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º53'37"S; Long. 52º35'18"W), por outra linha seca e reta até o morro dc cota altimétrica 579 m, marco de divisa nº 193 (coordenada geográfica aproximada Lat. 26º53'03"S; Long. 52º36'31"W), daí por outra linha seca e reta até o morro de cota altimétrica 559 m, ponto de partida."
Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará integrado à Comarca.
Art. 5º A instalação do Município de Lajeado grande dar-se-á na forma da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de l990.
Art. 6º A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços do Município desmembrado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de dezembro de 1991.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado