LEI Nº 8.501, de 21 de dezembro de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 431/91

DO: 14.351 de 30/12/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Estado a conceder garantia à União em operação de crédito entre a CASAN e o BIRD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado a oferecer garantias à União até o valor de US$ 79.200.000,00 (setenta e nove milhões e duzentos mil dólares americanos) para assegurar operação de crédito a ser realizada entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento ‑ CASAN, a União e o Banco Internacional para Reconstrução de Desenvolvimento ‑ BIRD.

Art. 2º As garantias a serem oferecidas serão, preferencialmente, parcelas do Fundo de Participação do Estado ‑ FPE e, se necessárias, outras garantias permitidas em Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado