LEI Nº 8.508, de 28 de dezembro de 1991
Procedência: Governamental
Natureza: PL 345/91
DO: 14.351 de 30/12/91
*Revogada parcialmente pela Lei 15.052/09
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza doação de área de terras do DETER para a APAE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Departamento de Transportes e Terminais ‑ DETER, autorizado a alienar, por doação, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Florianópolis ‑ APAE de Florianópolis, área de terras com 8.500,00 m2 (oito mil e quinhentos metros quadrados), situada em Itacorubi, Trindade, 4º Sub‑Distrito de Florianópolis, destinada à construção de blocos de salas para atendimento ao excepcional dependente.
Parágrafo único. A área a que se refere o "caput" é constituída de 02 (dois) terrenos com metragem e registro indicados:
a - terreno nº 01, com 6.805 (seis mil, oitocentos e cinco metros quadrados), propriedade do Departamento de Transportes e Terminais ‑ DETER, conforme matrícula nº 5.513, no livro nº 02, Registro Geral do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Capital;
b - terreno nº 02, com área de aproveitamento de aproximadamente 1.677,16 (um mil, seiscentos e setenta e sete vírgula vinte e seis mil metros quadrados), de propriedade de Alcides, herdeiro de Zeferina Florência (3,71) e do espólio de Campalino e Orguidea (7,42), conforme matrícula 13.831, prometida ao Departamento de Transportes e Terminais ‑ DETER, pela escritura lavrada no livro nº 125, fls. 253/256 no Cartório Silva Jardim, 3º Ofício de Notas, 2º Ofício de Protestos da Capital ‑ o qual será adjudicado à APAE de Florianópolis.
Art. 2º A APAE de Florianópolis se obriga a construir no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei, as benfeitorias mencionadas no artigo 1º, desta Lei.
Art. 3º A APAE de Florianópolis permitirá a utilização pela Associação dos Funcionários do DETER ‑ ASTER, de 20% (vinte por cento) da área, para atendimento de suas finalidades sociais.
LEI 15.052/09 (Art. 1º) – (DO. 18.758 de 30/12/09)
“Fica revogado o art. 3º da Lei nº 8.508, de 28 de dezembro de 1991.”
Art. 4º O imóvel descrito no artigo 1º reverterá ao patrimônio do DETER em caso de dissolução ou suspensão das atividades da APAE de Florianópolis por mais de 5 (cinco) anos ou por descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º O DETER será representado no ato da lavratura da respectiva escritura pelo Secretário de Estados dos Transportes e Obras e pelo Diretor Geral ou por quem seja conferido mandato especial para representá-los.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado