LEI Nº 8.510, de 28 de dezembro de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 461/91

DO: 14.351 de 30/12/1991

Ver Lei 8.676/1992

Decreto: 1799/1992

Fonte: Alesc/Gcan

Institui o Fundo para Conservação do Solo - PROSOLO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento o Fundo para Conservação do Solo - PROSOLO, integrante do projeto de recuperação, conservação e manejo dos recursos naturais e microbacias hidrográficas, destinado a prestar assistência financeira sob forma de subvenções às associações de produtores da microbicida ou a beneficiários individuais e/ou grupais.

Art. 2º O Fundo para Conservação do Solo – PROSOLO, será constituído de:

I - recursos oriundos do financiamento obtido junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, através do Acordo de Empréstimo nº 3160-BR, de 22 de julho de 1991, até o limite, do equivalente em cruzeiros, a US$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil dólares norte-americanos);

II - recursos transferidos do orçamento do Estado, correspondente à contrapartida contratual a que se obrigou o Estado de Santa Catarina, através do Acordo de Empréstimo nº 3160-BR, até o limite, do equivalente em cruzeiros, a US$ 1.425.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil dólares norte-americanos) ;

Art. 3º O PROSOLO atenderá ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como às leis do Estado e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º O Fundo de que trata esta Lei terá caráter transitório, extinguindo-se automaticamente com a aplicação dos recursos previstos; no artigo 2º desta Lei.

Art. 5º Fica proibida a utilização de recursos destinados ao Fundo para Conservação do Solo - PROSOLO para pagamento de despesas de custeio de serviços públicos da Administração Direta e Indireta.

Art. 6º Decreto do Governador do Estado regulamentará a aplicação deste diploma legal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de l99l

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado