LEI Nº 8.560, de 30 de março de 1992

Procedência: Comissão de Justiça

Natureza: PL 80/92

DO: 14.416 de 01/04/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Município de Macieira, desmembrado do Município de Caçador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Macieira, desmembrado do Município de Caçador e constituído pelo Distrito do mesmo nome.

Art. 2º O Município de Macieira terá como sede o antigo Distrito do mesmo nome, ora elevada à categoria de cidade.

Art. 3º O Município a que alude o “caput” deste artigo, tem os seguintes limites:

"Ao Norte, e Leste com o Município de Caçador, inicia na Rodovia SC 451, no ponto em que esta encontra a divisa entre Caçador e Água Doce, marco de divisa 399 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º43'24’S. e long. 51º24'18"W.) por esta rodovia até encontrar a estrada municipal Linha Garibaldi, marco de divisa nº 400 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º46'25"S. e long. 51º15'44"W.). Continua por esta estrada até a ponte sobre o rio São Pedro, marco de divisa nº 401 (coordenada geográfica lat. 26º49'36"S e long. 51º17’21"W.), segue pelo rio São Pedro abaixo até, a foz do ribeirão São Domingos. Ao Sul, com o Município de Arroio Trinta, segue pelo rio São Pedro até foz do Lageado dos Marianos e este acima até a foz do Arroio Xisto, continua por este até sua nascente, marco de divisa nº 402 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º52’26”S. e long. 51º20’14"W.), daí segue em linha seca e reta até a foz do lajeado do Potrilho, no rio Santo Antônio. Ao Oeste, com o Municipio de Água Doce, segue o rio Santo Antônio acima até a foz do arroio da Confusão e por este acima até sua nascente, marco de divisa nº 403 (coordenada geográfica aproximada lat. 26º45'41"S. e long. 51º26’22"W.), deste ponto segue em linha seca e reta até a Rodovia SC 451, ponto de partida."

Art. 4º O Município de Macieira integra a Comarca de Caçador e na mesma é o seu Foro.

Art. 5º O município tem apenas o Distrito Sede, mantendo a mesma denominação.

Art. 6º A instalação do Municipio de Macieira dar se-á na forma estabelecida em Lei Complementar atinente à matéria.

Art. 7º O índice de participação do novo Municipio nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da instalação do mesmo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de março de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado