LEI Nº 8.664, de 11 de junho de 1992

Procedência: Dep. Afonso Spaniol

Natureza: PL. 248/91

DO: 14.465 de 17/06/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o controle de resíduos biológicos resultantes do uso de anabolizantes em animais destinados ao consumo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibido a produção, a comercialização e uso de compostos esteroidais ou não, naturais ou artificiais ou mesmo outros com funções anabolizantes, em animais destinados ao consumo ou processamento de produtos derivados no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Para os compostos não esteroidais com atividade anabolizante, a proibição se estende, inclusive, para fins terapêuticos, a medicina veterinária.

Art. 2º Facultar a produção, a comercialização e o uso de substâncias naturais e extrativas ou sintéticas com ação estrogênica, gestagênica e progestagênica exclusivamente para fins terapêuticos, sincronização do ciclo astral e preparação dos animais doadores e receptores para transferencia de embriões, sob prescrição de médico veterinário.

Art. 3º Os estabelecimentos de abate, quando da recepção de animais, exigirão dos fornecedores terno de declaração que consigne a não utilização das substancias, proibidas nesta Lei, nos animais a serem abatidos.

Art. 4º Os órgãos competentes do Estado realização fiscalização através de exames qualitativos quantitativos de resíduos biológicos resultantes do uso de compostos esteroidais e demais anabolizantes em animais destinados ao consumo conforme o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Os animais para abate, carne e seus derivados procedentes de outras unidades federativas ou nações estrangeiras ficam sujeitos ao estabelecido na presente Lei.

Art. 6º Verificado o uso de substâncias com atividades anabolizantes, serão obedecidos os seguintes procedimentos:

I - se antes do abate dos animais, este será sustado e os animais identificados de forma permanente com marca oficial, permanecerão apreendidos em local indicado pelo seu proprietário e às suas expensas, não podendo ser movimentados para qualquer fim pelo período de 6 (seis) meses, contados a partir da notificação do resultado da análise laboratorial ao proprietário;

II - se após abate dos animais, toda a carne e seus derivados, inclusive as vísceras, serão condenados, não podendo ser destinados ao consumo humano ou animal.

§ 1º O proprietário do animal no qual ou nos quais tenham sido detectado resíduos biológicos de que trata o art. 12 desta Lei, ficará sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor dos animais existentes estabelecidos por pauta atualizada e elaborada pela Secretaria do Planejamento e Fazenda.

§ 2º Em caso de reincidência, a multa terá um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor previsto no parágrafo anterior.

§ 3º Constatada a presença de resíduos biológicos resultantes do uso de anabolizantes, além da multa, o proprietário deverá ressarcir pelos prejuízos causados ao abatedouro e ao poder público em virtude da execução da presente Lei.

Art. 7º O rebanho de procedência do lote de animais no qual se comprovou, em matadouro, o uso de substâncias anabolizantes deverá ser investigado e submetido a exames complementares, devendo ser colhidas amostras para análise laboratorial, ficando o mesmo interditado até a conclusão da análise.

§ 1º No caso das análises resultarem negativas, o rebanho será liberado para qualquer fim.

§ 2º No caso das análises laboratoriais comprovarem o uso de substâncias anabolizantes, proceder-se-á de forma idêntica ao previsto no inciso I do art. 6º, desta Lei.

Art. 8º A liberação do lote de animais a que se referem o inciso I, do art. 6º, e o § 2º, do art. 7º, desta Lei, somente poderá ser efetuada após nova análise laboratorial, com resultado negativo, em amostras colhidas ao final do período de interdição previamente estabelecido.

Parágrafo único. As análises a que se refere este artigo serão custeadas pelos respectivos proprietários.

Art. 9º Os proprietários de animais que utilizarem anabolizantes, bem como os responsáveis pela aplicação e comercialização de tais produtos, responderão judicialmente pelo uso destes compostos proibidos nesta Lei, ficando ainda sujeitos as penalidades previstas no art. 6º, § 1º.

Art. 10. Os órgãos competentes do Governo Estadual planejarão e executarão campanha de esclarecimento aos fornecedores e estabelecimentos de abate, sobre os malefícios das substâncias proibidas nesta Lei.

Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 11 de junho de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado