LEI Nº 8.770, de 04 de setembro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PL 331/92

DO: 14.520 de 04/09/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a alteração do Programa de Trabalho do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Programa de Trabalho do Ministério Público, no valor de Cr$ 3.374.837.353,10 (três bilhões, trezentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e sete mil, trezentos e cinqüenta e três cruzeiros e dez centavos), no projeto abaixo discriminado, reduzindo totalmente o seguinte elemento e subelemento de despesa:

0400 MINISTÉRIO PÚBLICO

0401 MINISTÉRIO PÚBLICO

Projeto Reforma e Adaptação das Instalações Físicas do Ministério Público

Código 0401.02040131.696

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos

3132.00(00) Outros Serviços e Encargos........................Cr$ 3.778.791,71

4000.00 DESPESAS DE CAPITAL

4100.00 INVESTIMENTOS

4110.00(00) Obras e Instalações..........Cr$ 3.371.058.561,39

Art. 2º Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior ficam suplementados nas atividades abaixo discriminadas, os seguintes subelementos de despesa:

0400 MINISTÉRIO PÚBLICO

0401 MINISTÉRIO PÚBLICO

Atividade Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos

Código 0401.02040132.016

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3110.00 Pessoal

3111.00(00) Pessoal Civil....................Cr$ 1.700.000.000,00

Atividade Encargos Previdenciários com Pessoal Inativos

Código 0401.15824952.020

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3200.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3250.00 Transferências a Pessoas

3251.00(00) Inativos.......................Cr$ 1.674.837.353,10

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de setembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado