LEI N° 8.907, de 22 de dezembro de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 453/92
DO: 14.594 de 23/12/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a subscrição e pagamento, com ações do Estado, de aumento de capital da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina CODESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever aumento de capital social da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC a pagar com bens materiais ou ações que o Estado possui no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC e no Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, para assegurar àquela companhia de economia mista o controle da capital social votante das referidas instituições financeiras.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINÜBING
Governador do Estado