LEI Nº 9.091, de 19 de maio de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 073/93
DO: 14.697 de 28/05/93
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a Cessão de Uso gratuito de imóvel pertencente ao Estado no Município de Penha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a fazer a cessão de uso gratuito de imóvel pertencente ao Estado de Santa Catarina, no Município de Penha, localidade denominada de Armação do Itapocorói, à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, um terreno com 1.512,00 m2 (um mil, quinhentos e doze metros quadrados) e por benfeitorias com a área total construída de 847,62 m2 (oitocentos e quarenta e sete metros e sessenta e dois centímetros quadrados).
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está matriculado sob o AV-3/6.769, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Itajaí e, faz parte de uma porção alodial de propriedade do Estado de Santa Catarina, possuindo as seguintes medidas e confrontações: frente ao sul, numa extensão de 25,97 m (vinte e cinco metros e noventa e sete centímetros) confrontando com a Avenida São João, fundos ao norte numa extensão de 22,19 m (vinte e dois metros e dezenove centímetros) confrontando com terras de Marinha, lateral leste onde mede em linha quebrada de 03 (três) segmentos a partir da Frente em direção aos fundos, sendo o primeiro numa extensão de 100,50 m (cem metros e cinqüenta centímetros), o segundo numa extensão de 0,40 m (zero vírgula quarenta metros) e o terceiro numa extensão de 10,52 m (dez metros e cinqüenta e dois centímetros) confrontando tudo com a propriedade de Domingos Celso da Costa e também de Theodoro Sebastião da Costa; lateral oeste onde mede em linha quebrada partindo da frente em direção aos fundos 5,60 m (cinco metros e sessenta centímetros), alargando ligeiramente o terreno no fim dos quais segue em ângulo obtuso interno em direção aos fundos 65,20 m (sessenta e cinco metros e vinte centímetros), no término desta linha e largura do terreno tem 26,30 m (vinte e seis metros e trinta centímetros), daí segue para os fundos em ângulo obtuso interno, 32,92 m (trinta e dois metros e noventa e dois centímetros), sendo que no término desta linha a largura do terreno tem 21,80 m (vinte e um metros e oitenta centímetros), donde segue em direção aos fundos em ângulo obtuso externo até encontrar a linha daquela confrontação, 16,60 m (dezesseis metros e sessenta centímetros) à rua Maria Emília da Costa, aberta em terras de Arão Domingos da Costa e sua mulher Maria Vitória da Costa e ainda de Domingos Celso da Costa. Sobre este terreno alodial se assenta uma casa de alvenaria com 02 (dois) pavimentos com 189,00 m2 (cento e oitenta e nove metros quadrados) de área construída, mais 02 (dois) conjuntos residenciais de alvenaria de um pavimento cada um, com área total construída de 141,00 m2 (cento e quarenta e um metros quadrados), e uma parte de Marinha, da qual possui o domínio útil, situada no mesmo lugar, que assim se descreve e caracteriza “área total de 682,69 m2 (seiscentos e oitenta e dois metros e sessenta e nove centímetros quadrados); frente numa extensão de 23,50 m (vinte e três metros vírgula cinqüenta centímetros) confrontando com o mar; fundos confrontando com o terreno alodial acima descrito; uma lateral confrontando com terras de Domingos Celso da Costa; outra lateral confrontando com a Rua Maria Emília da Costa”.
Art. 2º O prazo de cessão é de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado.
Art. 3º Findo o prazo da cessão, o imóvel e seus acessórios serão restituídos ao Estado, sem direito à retenção ou indenização, por eventuais benfeitorias construídas pela Cessionária.
Art. 4º A presente cessão destina-se ao desenvolvimento de programas de treinamento de pessoal e extensão pesqueira, aos alunos da Escola Técnica de Pesca, Centro de Estudos e Pesquisas Marinhas e pescadores artesanais da Colônia de Pescarias Z-5, não podendo delas se desviar, sob pena de sua imediata rescisão.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da Cessionária.
Art. 6º Far-se-á, acessoriamente, o contrato de cessão entre o Estado e a Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, disciplinando as respectivas obrigações.
Art. 7º A Fazenda Pública Estadual será representada no ato, pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração, através da Gerência de Administração de Bens Imóveis, ou por quem, com mandato especial, foi por ela constituída.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de maio de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado