LEI Nº 9.094, de 20 de maio de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 386/92

DO: 14.697 de 28/05/93

Revogada e Consolidada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão aos trigêmeos nascidos no Município de Florianópolis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada pensão mensal, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a cada um dos trigêmeos de nome: Larissa, Jessica e Augusto, nascidos em 04 de fevereiro de 1992, no Município de Florianópolis, neste Estado, representados para fins de direito, por seu pai Sérgio Luiz de Souza, portador do CPF nº 179.221.609-25, Processo SEAP nº 22/55/926.

Art. 2º O valor da pensão concedida por esta Lei é reajustável automaticamente, sempre que foi alterado o valor do salário mínimo.

Art. 3º Extingue-se o benefício previsto na forma do artigo 1º desta Lei, por falecimento, ou pela emancipação, ou quando vier cada um dos beneficiários do sexo masculino a completar 18 (dezoito) anos e do sexo feminino, completar 21 (vinte e um anos) de idade.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria do orçamento do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de maio de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado