LEI Nº 9.111, de 07 de junho de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 504/92
DO: 14.705 de 09/06/93
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a criação de Centros Específicos de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério – CEFAMs e Programa de Concessão de Bolsas de Trabalho para alunos das 3ªs e 4ªs séries dos Cursos de Magistério de 1º Grau – 1ª a 4ª série.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º ficam criados na rede estadual de ensino, os Centros Específicos de formação e Aperfeiçoamento do Magistério CEFAMs, com a finalidade de auxiliar a formação de professores para atuar no magistério de 1º Grau – 1ª a 4ª série.
Art. 2º Compete à secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, a definição dos critérios de implantação dos CEFAMs.
Art. 3º Serão concedidas Bolsas de Trabalho a alunos das 3ªs e 4ªs séries do curso de Magistério de 1º Grau – 1ª a 4ª série integrantes dos CEFAMs.
Parágrafo único. O Valor da Bolsa de Trabalho de que trata o “caput” deste artigo, será de Cr$ 1.200.000,00(hum milhão e duzentos mil cruzeiros), atualizado na mesma data e pelo mesmo percentual de reajuste de vencimentos concedido pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado - Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de junho de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado