LEI Nº 9.255, de 04 de outubro de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 284/93
D.O. 14.787, de 06/10/93
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre alienação de imóveis, de propriedade do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a alienar, por doação, à União Federal - Ministério da Educação - Escola Agrotécnica Federal de Concórdia, mediante escritura pública, áreas de terras com a superfície total de 270.492,00 m2 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e noventa e dois metros quadrados), situadas no município de Concórdia, matriculadas ambas sob nº 3.844, Livro nº 2 - "O", Registro Geral, folhas 01, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo são constituídos de 02 (duas) áreas de terras e possuem as seguintes medidas e confrontações:
I - Área "A" - parte do lote rural nº 45 (quarenta e cinco), com a área de 111.292,00 m2 (cento e onze mil duzentos e noventa e dois metros quadrados), medindo, ao norte, 990,00 m (novecentos e noventa metros) com a Rodovia Estadual SC-283; ao sul, 770,00 m (setecentos e setenta metros), com a estrada velha Concórdia - Seara e na extensão de 245,00 m (duzentos e quarenta e cinco metros) com terras onde está situado o Colégio Agrícola de Concórdia; ao leste, com terras onde está localizado o Colégio Concórdia e ao oeste, em zero, com a estrada velha Concórdia a Seara e a Rodovia SC-283;
II - Área "B" - parte dos lotes rurais nºs 342 e 336 (trezentos e quarenta e dois e trezentos e trinta e seis), da Colônia Concórdia, propriedade Rio Engano, com a área de 90.200,00 m2 (noventa mil e duzentos metros quadrados), sem benfeitorias, situado na localidade de Fragosos, no primeiro Distrito do Município de Concórdia, com as seguintes confrontações: ao norte, na extensão de 360,00 m (trezentos e sessenta metros), com a rodovia SC-22, Concórdia a Chapecó e com parte dos mesmos lotes, numa extensão de 120,00 m (cento e vinte metros), em linhas quebradas; ao sul, na extensão de 343,00 m (trezentos e quarenta e três metros), com terras onde está situado o Colégio Agrícola de Concórdia e na extensão de 133,00 m (cento e trinta e três metros), com parte do lote rural nº 335 (trezentos e trinta e cinco), pertencente à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento do Estado de Santa Catarina; ao leste, na extensão de 157,00 m (cento e cinquenta e sete metros), com os mesmos lotes rurais nºs 336 e 342 (trezentos e trinta e seis e trezentos e quarenta e dois) pertencentes a Archimedes Piorezan, e ao oeste, na extensão de 194,00 m (cento e noventa e quatro metros), com terras onde está situado o Colégio Agrícola de Concórdia. E parte do lote rural nº 335 (trezentos e trinta e cinco), do 4º (quarto) bloco da Colônia de Concórdia, propriedade Rio do Engano, com a área de 69.000,00 m2 (sessenta e nove mil metros quadrados), sem benfeitorias, sito em Fragosos, no primeiro Distrito do Município de Concórdia, confrontando ao norte, na extensão de 133,00 m (cento e trinta e três metros), com terras pertencentes à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento do Estado de Santa Catarina; ao sul, com a extensão de 410,00 m (quatrocentos e dez metros), com terras do mesmo lote rural nº 335 (trezentos e trinta e cinco), pertencentes a Archimedes Piorezan e, ao oeste, com terras onde esta situado o Colégio Agrícola de Concórdia, na extensão de 360,00 m (trezentos e sessenta metros).
Art. 2º Os imóveis objeto desta Lei, destinam-se à ampliação das áreas de projetos agropecuários da Escola Agrotécnica Federal de Concórdia.
Parágrafo único. O desvio da finalidade dos bens ou a falta do cumprimento do encargo previsto no "caput" deste artigo, no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da publicação desta Lei, ou, ainda, a extinção ou desativação da Escola, implicará na imediata reversão dos imóveis ao patrimônio do Doador.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Justiça e Administração será representada, no ato, pelo seu Titular, ou por quem com mandato especial for por ele constituído.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta da Donatária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 12.946, de 3 de dezembro de 1980.
Florianópolis, 04 de outubro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado