LEI Nº 9.402, de 29 de dezembro de 1993
Procedência - Comissão de Justiça
Natureza: PL 509/93
D.O. 14.843, de 30/12/93
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Cria o Município de Ermo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Ermo, desmembrado do Município de Turvo, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
Art. 2º O Município de Ermo terá como sede a Vila do antigo Distrito de Ermo, elevada à categoria de cidade.
Art. 3º Os limites do Município de Ermo passam a ser os seguintes:
A - Com o Município de Turvo: inicia no rio da Pedra Marco de Divisa (M.D.) nº 446 (Coordenada Geográfica Aproximada (c.g.a.) 28 58’03” lat. S e 49 42’23” long. W), na divisa das terras de Máximo César e Filhos com Sabino Zanatta, desce por este até a confluência com o Rio Amola-Faca, segue pelo rio Itoupava até a ponte da estrada estadual SC-448, M.D. nº 447 (c.g.a.) 28 58’19” lat. S e 49 38’19” long. W) segue por esta até o M.D. nº 448 (c.g.a.) 28 57’31” lat. S e 49 38’19” long. W), segue por uma linha seca e reta até o rio Turvo, M.D. nº 449 (c.g.a.) 28 56’54” lat. S e 49 39’41” long. W) desce por este até a sua foz no rio Itoupava (c.g.a.) 28 57’03” lat. S e 49 36’24” long. W).
B - Com o Município de Araranguá: inicia no rio Itoupava, sobe por este até a foz da sanga Funda (c.g.a.) 28 57’27” lat. S e 49 36’15” long.), sobe por esta até a sua nascente, M.D. n. 450.
C - Com o Município de Sombrio: inicia no morro do Soares, segue por uma linha seca e reta até o morro Vista Alegre, M.D. nº 452 (c.g.a. 29 01’09” lat. S e 49 41’53” long. W).
D - Com o Município de Jacinto Machado: inicia no morro Vista Alegre, segue pela estrada municipal que liga a localidade de Vista Alegre a Turvo até o M.D. nº 453 (c.g.a. 29 00’10” lat. S e 49 43’28” long. W), na divisa das terras de Máximo César e Filhos com Sabino Zanatta, segue por esta até o M.D. nº 446 no rio da Pedra, início desta descrição.
Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de Turvo.
Art. 5º A instalação do Município de Ermo dar-se-á na forma da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990.
Art. 6º A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município, na parcela do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviço do Município desmembrado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado