LEI Nº 1.170, de 12 de abril de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PC 49/93
Veto Parcial Rejeitado - MG 076/94
DO. 14.913 de 14/04/94
DA. 3.870 de 15/04/94
Fonte: ALESC/Div. Documentação
O Presidente da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 54, § 7º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, promulga a Presente Lei, que inclui na Lei Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994, que “Extingue e incorpora gratificação, fixa novos valores de vencimento para os caros que menciona, modifica valores de gratificação das Funções de Confiança e dá outras providências”, o artigo cujo veto foi rejeitado pela Assembléia Legislativa:
Art. 21. O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 44, de 19 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 1º Excetuam-se da jornada de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, as funções de Porteiro, Telefonista, Ascensorista, Operador de Telex, Digitador, Datilógrafo, Enjaquetador de Microfilme, Revisor, Agente e Técnico em Atividades de Creche e Outras estabelecidas em lei.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de abril de 1994
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente