LEI Nº 9.426, de 07 de janeiro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL – 466/93

DO 14.848 de 07/01/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a permuta de imóveis entre o Estado de Santa Catarina e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a permutar, com a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, um imóvel de propriedade do Estado, localizado nesta Capital, na via de contorno norte, bairro Agronômica, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Florianópolis, 1º Ofício, matricula nº 21.934, por um imóvel de propriedade da OAB-SC, de sua propriedade, sito na rua Padre Miguelinho, nº 58, nesta Capital, o qual passará a integrar o patrimônio do Estado de Santa Catarina.

§ 1º O imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina, objeto de permuta autorizada neste artigo, é constituído por um terreno, sem benfeitorias, com área superficial de 9.697,50 m2 (nove mil, seiscentos e noventa e sete metros e cinqüenta decímetros quadrados), de formato regular e topografia plana, com as seguintes medidas e confrontações: frente, a leste, com 50,00 m (cinqüenta metros) para a avenida de contorno norte: fundos, a oeste, onde mede 50,00 m (cinqüenta metros) com terras de Luiz Vieira: lado direito, ao sul, mede 193,95 m (cento e noventa e três metros e noventa e cinco centímetros ) e confronta com propriedade de Emedaux Empreendimentos e Engenharia S.A, ou quem de direito (favela Nossa Senhora de Lourdes); e, ao norte, lado esquerdo, mede 193,95 m (cento e noventa e três metros e noventa e cinco centímetros), confrontando com terras de propriedade do Estado de Santa Catarina.

§ 2º O imóvel da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, que será permutado pelo imóvel descrito no §1º deste artigo, é constituído de um terreno com área de 256,213 m2 (duzentos e cinqüenta e seis metros e duzentos e treze centímetros quadrados) e um prédio de alvenaria, que forma esquina com a rua Padre Miguelinho, distante dito imóvel, da Catedral Metropolitana de Florianópolis, 30,00 m (trinta metros), a leste, tendo as seguintes dimensões e confrontações: frente, ao note, na extensão de 15,95 m (quinze metros e noventa e cinco centímetros), à rua Anita Garibaldi; fundos, ao sul, na extensão de 19,29 m (dezenove metros e vinte e nove centímetros), confina com a lanchonete Babalu; lado leste, na extensão de 13,94 m ( treze metros e noventa e quatro centímetros), limita com o Condomínio do Edifício Anita Garibaldi; e lado oeste, na extensão de 11,67 m (onze metros e sessenta e sete centímetros), estrema com a rua Padre Miguelinho.

Art. 2º O imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina, que será dado em permuta à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, destina-se ao uso próprio e exclusivo desta, para fins de construção de sua sede.

Parágrafo único. A não utilização do imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina, objeto da permuta autorizada neta Lei, no fim estabelecido no art. 2º retro, implicará no seu reintegramento ao patrimônio do Estado, inclusive das benfeitorias que venham a ser edificadas.

Art. 3º O Estado de Santa Catarina será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração.

Art. 4º As despesas decorrentes da formalização da permuta autorizada por esta Lei correrão por conta da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado