LEI Nº 9.492, de 28 de janeiro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 582/93

DO.14.864 de 31/01/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a aquisição, por compra, de imóvel que especifica, no Município de São Francisco do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Fundação Catarinense de Cultura - FCC autorizado a adquirir, por compra de Rocha S.A., inscrita no C.G.C. sob o nº 79.608.444/0001-64, o imóvel onde se acha instalado o Museu Nacional do Mar, localizado no Município de São Francisco do Sul.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo é constituído dos seguintes terrenos e respectivas benfeitorias:

I - um terreno de Marinha, situado na rua Manoel Lourenço de Andrade e rua Quintino Bocaiúva, zona urbana, de formato irregular e topografia plana, contendo as seguintes características: frente, com 84,70 m (oitenta e quatro metros e setenta centímetros) e 42,98 m (quarenta e dois metros e noventa e oito centímetros) em confrontação com a rua Manoel Lourenço de Andrade e rua Quintino Bocaiúva, respectivamente; fundos com 94,17 m (noventa e quatro metros e dezessete centímetros) e 65,15 m (sessenta e cinco metros e quinze centímetros) onde extrema com a baía de Babitonga; lado direito mede l9,40 m (dezenove metros e quarenta centímetros) em confrontação com terras de Marinha; lado esquerdo tem 25,00 m (vinte e cinco metros) e limita com a referida baía de Babitonga, nele estão edificados armazéns e casas de alvenaria com a área construída de 2.685,75 m2 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco metros e setenta e cinco decímetros quadrados) e matriculado sob o nº 22.785, ficha nº 01, do Livro nº 2 Registro Geral, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de São Francisco do Sul;

II - um terreno de Marinha, situado na rua Manoel Lourenço de Andrade, zona urbana de formato irregular e topografia plana, contendo as seguintes características: frente para a rua Manoel Lourenço de Andrade onde mede 38,60 m ( trinta e oito metros e sessenta centímetros) ; fundos em 03 (três) segmentos de reta, medindo o primeiro 29,15 m (vinte e nove metros e quinze centímetros), o segundo 15,00 (quinze metros) e o terceiro 9,50 m (nove metros e cinqüenta centímetros) respectivamente, confrontando com o morro do Hospício; lado direito, de quem da rua olha o terreno, também em 03 (três) segmentos de reta medindo o primeiro 26,00 m (vinte e seis metros), o segundo 9,10 m (nove metros e dez centímetros), e o terceiro 9,30 m (nove metros e trinta centímetros), respectivamente, extremando com terras de Marinha de Rocha S.A., lado esquerdo, mede 39,90 m (trinta e nove metros e noventa centímetros) confrontando com terras de Marinha de Rocha S.A.; e sobre o qual estão edificados armazéns e prédios de alvenaria com a área construída de 408,34 m2 (quatrocentos o oito metros trinta e quatro decímetros quadrados), e matriculado sob o nº 28.183, ficha nº 001, do Livro nº 02 Registro Geral, do Registro de Imóveis da 1º Circunscrição da Comarca de São Francisco do Sul.

Art. 2º O imóvel, objeto desta Lei, se destina à instalação definitiva da sede do Museu Nacional do Mar na cidade de São Francisco do Sul, e a oferecer as condições mínimas indispensáveis ao funcionamento e abrigo do acervo histórico, podendo sua finalidade ser modificada de acordo com o interesse público.

Art. 3º O Estado, através da Fundação Catarinense de Cultura, firmará contrato subsidiário disciplinando as bases e as condições gerais da operação de compra dos terrenos de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O contrato de compra e venda a que se refere este artigo e a respectiva escritura pública serão levados aos competentes registros cartoriais.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado, dotação e recursos próprios da Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

Art. 5º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado