LEI Nº 9.539, de 18 de abril de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 87/94

DO.14.917 de 20/04/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a alteração do Programa de Trabalho da Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Programa de Trabalho da Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário, no valor de CR$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros reais), reduzindo no projeto abaixo discriminado, os seguintes subelementos de despesa:

1600 SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO, SANEAMENTO E

DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO

1601 GABINETE DO SECRETÁRIO

Projeto Desenvolvimento de Ações Especiais

Código 1601.10401831.598

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos

3132.00 (00) Outros Serviços e Encargos................................................. CR$ 60.000.000,00

4000.00 DESPESAS DE CAPITAL

4300.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

4330.00 Transferências a Instituições Privadas

4331.00 (00) Auxílios para Despesas de Capital........................................ CR$ 40.000.000,00

Art. 2º Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica suplementado na atividade abaixo discriminada, o seguinte subelemento de despesa:

1600 SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO, SANEAMENTO E

DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO

1601 GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade Pagamento de Encargos com Inativos

Código 1601.15824952.141

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3200.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3250.00 Transferências à Pessoas

3251.00 (00) Inativos.............................................................................. CR$ 100.000.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de abril de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado