LEI Nº 9.614, de 11 de junho de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PL 140/94
DO.14.955 de 15/06/94
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a cessão de uso de imóveis de propriedade do Estado, no Município de Chapecó, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a ceder, gratuitamente, ao Município de Chapecó, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei, o uso dos seguintes imóveis:
I - o imóvel constituído de parte da quadra nº 1.253, do loteamento EFAPI, sito na cidade de Chapecó, com a área superficial de 2.010,00 m2 (dois mil e dez metros quadrados), com benfeitorias, constando de um prédio de alvenaria, com 169,36 m2 (cento e sessenta e nove metros e trinta e seis decímetros quadrados), tendo o dito terreno as seguintes medidas e confrontações: ao norte, com a rua Quilombo na extensão de 30,00 m (trinta metros); ao sul, com parte da mesma quadra nº 1.253, no Município de Chapecó, na extensão de 30,00 m (trinta metros); ao leste, com a rua Pinhalzinho, medindo 67,00 m (sessenta e sete metros); ao oeste, com parte da mesma quadra n° 1.253, do mesmo Município, onde mede 67,00 m (sessenta e sete metros), estando matriculado sob nº 20.441, do Livro nº 02 - registro Geral, no Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó;
II - o imóvel constituído pelo lote urbano nº 1 (um), da quadra nº 829, do loteamento Bairro Universitário, situado na cidade de Chapecó, com a área superficial de 1.250,00 m2 (um mil duzentos e cinqüenta metros quadrados), com benfeitorias, constando de uma casa de alvenaria, com a área construída de 172,75 m2 (cento e setenta e dois metros e setenta e cinco decímetros quadrados), tendo o dito terreno as seguintes medidas e confrontações: ao norte, com parte do lote urbano n° 2 (dois), da mesma quadra, de propriedade do Município de Chapecó, na extensão de 50,00 m (cinqüenta metros); ao sul, com a rua Tocantins, onde mede 50,00 m (cinqüenta metros); ao leste, com a rua Fernando Machado, na extensão de 25,00 m (vinte e cinco metros), e, ao oeste, medindo também 25,00 m (vinte e cinco metros); estrema com terras de propriedade do Município de Chapecó, achando-se matriculado sob o nº 20.877, do livro nº 02 - Registro Geral, no Registro de Imóveis, da Comarca de Chapecó;
III - o imóvel constituído pelos lotes urbanos nºs 12 (doze), 13 (treze) e 14 (quatorze), da quadra nº 1.727, do loteamento Jardim Eldorado I, na cidade de Chapecó, com a área, respectivamente, de 420,00 m2 (quatrocentos e vinte metros quadrados), 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), e 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), perfazendo a área total de 1.140,00 m2 (um mil cento e quarenta metros quadrados), confrontando: ao norte, com os lotes urbanos nºs 09 (nove), 10 (dez), 11 (onze), em 38,00 m (trinta e oito metros); ao sul, com a rua 06 (seis), na extensão de 38,00 m (trinta e oito metros); ao leste, com a rua 09 (nove), onde mede 30,00 m (trinta metros); e, ao oeste, com o lote urbano nº 15 (quinze), na extensão de 30,00 m (trinta metros), matriculado sob o n° 29.056, do Livro nº 02 - Registro Geral, no Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó;
IV - o imóvel constituído da quadra nº 278 (duzentos e setenta e oito), com área superficial de 6.415,50 (seis mil quatrocentos e quinze metros e cinqüenta decímetros quadrados), do loteamento denominado Vista Alegre, em Chapecó, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, com a rua Quintino Bocaiúva, na extensão de 52,50 m (cinqüenta e dois metros e cinqüenta centímetros); ao sul, com a rua Benjamim Constant na extensão de 52,50 m (cinqüenta e dois metros e cinqüenta centímetros); ao leste, com a rua "F", onde mede 122,20 m (cento e vinte e dois metros e vinte centímetros) de extensão; e, ao oeste, com a rua "E", medindo 122,20 m (cento e vinte e dois metros e vinte centímetros), matriculado sob o nº 15.838, no Livro 02 - Registro Geral, no Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó.
Art. 2º Os imóveis referidos nesta Lei são cedidos ao Município com o fim específico e determinado de executar programas que visem a assistência do menor carente.
Art. 3º O desvio da finalidade prevista no artigo anterior, sem a permissão por escrito do Cedente, resultará na retomada dos imóveis, em conjunto ou isoladamente, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 4º É vedada a transferência do direito de uso dos imóveis a terceiros, sem a prévia autorização formal do Cedente, sob pena de reversão.
Art. 5º - A conservação, zelo, guarda e segurança dos imóveis cedidos constitui obrigação permanente do Município Cessionário, enquanto durar as respectivas cessões de uso.
Art. 6º O prazo de cada cessão, previsto no artigo 1º desta lei, poderá ser renovado mediante termo aditivo assinado entre o Estado e o Município.
Art. 7º Findas as cessões, as benfeitorias realizadas pelo Cessionário se incorporarão ao patrimônio do Estado, independente de indenização.
Art. 8º Contar-se-á o prazo das presentes cessões de uso a partir da publicação desta lei.
Art. 9º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta exclusiva do Município Cessionário.
Art. 10. O Estado será representado, nos atos, pelo Secretário de Estado de Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de junho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado