LEI Nº 9.673, de 29 de julho de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PL-141/94
DO.14.989 de 02/08/94
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre doação de imóvel, de propriedade do Estado, localizado no município de Blumenau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a doar à Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, o imóvel matriculado sob nº 2.290, no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo se constitui de um terreno, com benfeitorias possuindo a área de 20.217,50 m2 (vinte mil duzentos e dezessete metros e cinqüenta decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: frente, com 80,87 m (oitenta metros e oitenta e sete centímetros), com terras de Agustinho Wanka, Hilário Wanka e João Wanka; fundos, com 80,87 m (oitenta metros e oitenta e sete centímetros), extremando com terras de propriedade também de Agustinho Wanka, Hilário Wanka e João Wanka; lado esquerdo, com 250,00 m (duzentos e cinqüenta metros), com terras de Paulo Ramos; e, do lado direito, mede 250,00 m (duzentos e cinqüenta metros), com a rua Braz Wanka, distante 133,00 m (cento e trinta e três metros) da rua Benjamin Constant.
Art. 2º O imóvel referido nesta lei se destina a permitir à Donatária o desenvolvimento de seus objetivos em atividades de ensino, pesquisa, extensão universitária e prestação de serviços à comunidade local e regional.
Art. 3º O desvio da finalidade prevista no artigo 2º, da presente lei, seja a que título for, enseja a retomada do imóvel, que reverterá ao patrimônio do Estado, independentemente de indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas.
Art. 4º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da Donatária.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de julho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado