LEI Nº 9.742, de 17 de novembro de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PL-252/94
DO.15.062 de 21/11/94
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre permuta de imóveis, no município de Concórdia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a permutar parte do imóvel do Estado matriculado sob nº 3.082, às fls. 01 do Livro nº 2/L do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia, por parte de um outro de propriedade da Mitra Diocesana de Joaçaba e matriculado sob nº 20.258, às fls. 196 do Livro nº 3/Q do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia.
§ 1º O imóvel do Estado referido neste artigo se constitui de um terreno, sem benfeitorias, com a área de 619,85 m2 (seiscentos e dezenove metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), situada na localidade de Cachimbo, Município de Concórdia, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte mede 6,80 m (seis metros e oitenta centímetros), ao sul tem 9,50 m (nove metros e cinqüenta centímetros), ao leste possui 93,00 m (noventa e três metros) e nesses 03 (três) quadrantes se confronta com terras de propriedade do Estado; e, ao oeste, medindo 90,85 m (noventa metros e oitenta e cinco centímetros), extrema com o terreno da permutante Mitra Diocesana de Joaçaba.
§ 2º O imóvel de propriedade da Mitra Diocesana de Joaçaba a ser permutado com o Estado, se constitui de um terreno, com a área de 626,40 m2 (seiscentos e vinte e seis metros e quarenta decímetros quadrados), está situada na localidade de Cachimbo, Município de Concórdia, possuindo as seguintes medidas e confrontações: ao norte mede 9,00 m (nove metros), ao sul tem 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros), ao oeste possui 46,00 m (quarenta e seis metros), confrontando todos esses 03 (três) lados com terras da Mitra Diocesana de Joaçaba; e, ao leste, onde mede 43,50 m (quarenta e três metros e cinqüenta centímetros) extrema com a propriedade do Estado.
Art. 2º A permuta autorizada pela presente lei tem a finalidade de transferir definitivamente para o domínio do Estado o imóvel sobre o qual foi edificada a Escola Básica Frei Cipriano Chardon, da localidade do Cachimbo, Município de Concórdia, e preenche os pressupostos fundamentais elencados no artigo 17, inciso I, alínea "c" e artigo 24, inciso X, todos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º O Estado será representado no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado na medida da sua responsabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
Florianópolis, 17 de novembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado