LEI Nº 9.760, de 12 de dezembro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 322/94

DO.15.078 de 13/12/94

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a cessão de direito real de uso de imóvel, localizado em Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a cessão de direito real de uso, pelo prazo de 30 (trinta) anos, do imóvel matriculado sob nº 16.789 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, à Loja Maçônica Lauro Müller nº 07, de Florianópolis.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o artigo anterior se constitui de terreno e benfeitorias, tendo as seguintes medidas e confrontações: frente, ao leste, medindo 83,00 m (oitenta e três metros) para a rodovia Vergílio Várzea e fundos para o mar, extremando pelo norte com terras de Adolfo Leon Sales ou quem de direito, e, ao sul, com terras de Horácio Homem ou quem de direito, com área aproximada de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados).

Art. 2º O imóvel de que trata a presente lei se destina à construção, por parte exclusiva da Cessionária, de um prédio para abrigar sua sede e desenvolver atividades filantrópicas em benefício da população mais carente.

§ 1º A Cessionária disporá do prazo de 02 (dois) anos para o início da edificação.

§ 2º É vedado à Cessionária oferecer em garantia de dívidas, ou transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente lei.

§ 3º O desvio de finalidade ou a inobservância dos preceitos fixados nos parágrafos anteriores, resultará na imediata reversão do imóvel.

Art. 3º Findo o prazo previsto no artigo 1º, o imóvel será restituído ao Estado.

Parágrafo único. Por acordo escrito entre as partes o prazo da presente cessão de direito real de uso poderá ser prorrogado por período igual.

Art. 4º A conservação, zelo, guarda e segurança do imóvel constitui obrigação permanente da Cessionária, inclusive a proteção quanto a ocupação indevida por terceiros, admitido o seguro contra risco de qualquer origem.

Art. 5º Contrato subsidiário, a ser firmado entre a Cessionária e o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, estabelecerá outras condições e cláusulas obrigacionais, além dos dispositivos da presente lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Cessionária.

Art. 7º O Estado estará representado, no ato, pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de dezembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado