LEI Nº 9.796, de 22 de dezembro de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PL 360/94
DO.15.087 de 26/12/94
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a doação de um imóvel, de propriedade da CIDASC, no Município de Palhoça, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, autorizada a doar ao Município de Palhoça o imóvel matriculado sob o nº 8.188, no Livro nº 2 AR, fls. 113 do Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o artigo anterior se constitui de uma gleba de terra situada em Barra do Aririú, Município de Palhoça, com área superficial de 45.629,5 m2 (quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e nove metros e cinco centímetros quadrados), confrontando-se, pela frente, ao sul, onde mede 239,59 m (duzentos e trinta e nove metros e cinqüenta e nove centímetros) com o lado par da Rua José Luiz Martins; aos fundos, ao norte, em três linhas irregulares medindo respectivamente, no sentido leste oeste 217,50 m (duzentos e dezessete metros e cinqüenta centímetros), outra no sentido Norte-Sul em 27 m (vinte e sete metros) e a outra no sentido leste oeste de 22 m (vinte e dois metros), com terras de Genésio João da Silva; de um lado, a oeste, onde mede 116 m (cento e dezesseis metros), com terras de uma servidão pública; e, do outro lado, ao leste, onde mede 193 m (cento e noventa e três metros), extrema com terras de Maria Nair Luiz, Amauri Álvaro Moreira, Maria Martins Moreira e outros.
Art. 2º O imóvel referido nesta Lei se destina à construção de um Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC, por parte do Município.
Art. 3º O desvio da finalidade prevista no artigo 2º da presente Lei, seja a que título for, enseja a retomada do imóvel, que reverterá ao patrimônio da CIDASC, independente de indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Se o Município não utilizar o imóvel objeto desta Lei, no prazo de 2 (dois) anos nas finalidades previstas, dar-se-á, automaticamente, a reversão.
Art. 4º Fica o Estado autorizado a repassar à CIDASC, para cobertura da baixa em seu patrimônio, o valor correspondente ao imóvel doado.
Art. 5º O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Município donatário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado