LEI Nº 9.807, de 26 de dezembro de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 327/94

DO.15.088 de 27/12/94

Revogada pela Lei 10.472/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Define a vegetação primária e secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração da Mata Atlântica, sua supressão e exploração, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º De acordo com o disposto pelo parágrafo 4º do artigo 225 da Constituição Federal e a competência que é dada ao Estado pelo seu artigo 24, inciso VI combinado com os parágrafos 1º e 2º, considera-se Mata Atlântica no território catarinense as formações florestais e ecossistemas associados inseridos no seu domínio com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE 1988.

Art. 2º A utilização ou explotação seletiva de espécies nativas dentro de áreas cobertas por vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser deferida pelo órgão estadual competente desde que observados os seguintes requisitos:

I ‑ não promova a supressão de espécie distintas das autorizadas por práticas de atos de roçadas, bosqueamentos e similares;

II ‑ elaboração de projetos técnicos embasados em levantamentos científicos da reserva e da garantia da manutenção da espécie em desenvolvimento;

III ‑ dimensionamento da área e da extração máxima anual da espécie; e

IV ‑ exigência de inventário anual da reserva remanescente quantificada, com as espécies individualizadas e numeradas pelo diâmetro medido à altura de um metro do chão.

§ 1º Considera-se vegetação primária aquela de máxima expressão local e com grande diversidade biológica, sendo os efeitos antrópicos mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e espécie, onde são observados: área basal média superior a 20,00 m2 (vinte metros quadrados) por hectare; DAP médio superior a 0,25 m (vinte e cinco centímetros); e altura total média superior a 20,00 m (vinte metros).

§ 2º Compreende-se por vegetação secundária ou em estágios avançado e médio de regeneração, aquela resultante dos processos naturais, de sucessão, após a supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais , podendo conter árvores da vegetação primária.

§ 3º Os estágios em regeneração da vegetação secundária; inicial; médio; e avançado, serão classificados e definidos pelo órgão estadual competente dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.

§ 4º Os requisitos deste artigo não se aplicam à exploração eventual de espécie da flora utilizadas para o consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais, mas ficará sujeita a autorização pelo órgão estadual competente.

Art. 3º - É vedada a remoção a corte raso da cobertura arbórea natural da Mata Atlântica, ressalvada nas áreas de terras de exploração agrícola, florestal ou pecuária, em descanso de até no máximo de 4 (quatro) anos.

§ 1º A remoção a que alude o "caput" deste artigo, excepcionalmente poderá ser admitida:

a) mediante decisão motivada do órgão estadual competente, ouvido o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ‑ IBAMA, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos, declarados de utilidade pública ou de interesse social, mediante aprovação de estudos técnico e jurídico formalizados em relatório de impacto ambiental;

b) em áreas de terras de exploração agrícola, florestal ou pecuária, em descanso por mais de 4 (quatro) e no máximo de 8 (oito) anos, coberta por vegetação pioneira compreendida por capoeirinha ou capoeira comprovada por inspeção técnico-científica requerida ao órgão estadual competente, e com sua aprovação desde que destinada a reflorestamento ou reposição florestal.

§ 2º O disposto na alínea "a" do parágrafo 1º deste artigo exigirá a aprovação prévia do Conselho Nacional do Meio Ambiente ‑ CONOMA, quando se tratar de empreendimentos ou de obras de grande porte dimensionadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo e com a ratificação daquele Conselho.

Art. 4º - A utilização industrial dos recursos florestais, em geral, da Mata Atlântica, somente será permitida sob a forma de manejos assim compreendidos:

I ‑ manejo natural, considerado pela aplicação de técnicas florestais que preservem, rigorosamente, a estrutura fitossociológica original, garantido sua biodiversividade como forma de assegurar sua conservação e seus rendimento sustentável;

II ‑ manejo em regime de rendimento sustentado, entendido pelo planejamento, controle e ordenamento do uso de recursos florestais disponíveis, de modo a obter o máximo de rendimento de benefícios econômicos e sociais, respeitados os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto do manejo.

§ 1º O manejo natural é aplicável às florestas e demais formas de vegetação arbórea natural, primária e alterada.

§ 2º Na utilização dos recursos florestais pelo manejo natural passa a ser intocável uma área de reserva de florestas primárias e alteradas, contínua ou descontínua, inclusas as áreas legalmente proibidas de exploração, de no mínimo 20% (vinte por cento), e que represente as diferenças típicas da vegetação local.

§ 3º O manejo em regime de rendimento sustentado aplica-se às florestas de vegetação arbórea natural secundária em seus vários estágios: inicial, médio ou avançado, que se instalou e reproduziu em áreas de terras onde a mata primitiva sofreu corte raso.

Art. 5º As áreas florestais primárias, ou em estágios avançado e médio de regeneração, não perderão esta classificação nos casos de incêndio, ou desmatamento não licenciado, a partir da publicação desta Lei.

Art. 6º Os planos de manejo florestal atenderão os seguintes princípios básicos:

I ‑ conservação dos recursos naturais;

II ‑ desenvolvimento Sócio-Econômico;

III ‑ viabilidade técnico‑econômica;

IV ‑ precisão que assegure a confiabilidade das informações dos levantamentos dos recursos naturais;

V – caracterização das estruturas e do sítio florestal;

VI ‑ inventário do remanescente dos recursos que assegurem a produção sustentável;

VII ‑ minimização dos impactos ambientais negativos;

VIII ‑ sistema silvicular adequado;

IX ‑ técnicas de exploração florestal que minimizem os danos sobre a floresta residual; e

X ‑ perenização das vertentes d'água.

Art. 7º O transporte de produtos de origem florestal nativo será normatizado pelo órgão estadual competente, com o auxílio supletivo dos COMDEMAS ‑ Conselhos Municipais do Meio Ambiente, ressalvadas as atribuições especificas da União.

§ 1º Verificadas, pela fiscalização, irregularidades sobre o disposto nesta Lei, são acionados os órgãos estaduais para que, no âmbito de suas competências, prontamente:

I ‑ diligenciem e tomem as providências cabíveis, inclusive com as sanções civis e penais incidentes à inflação e ao infrator;

II ‑ representem ao Ministério Público da Comarca, se for o caso, com objetivo à instauração do inquérito civil público e à ação civil pública;

III ‑ comuniquem aos respectivos Conselhos Profissionais em que se encontram inscritos os responsáveis técnicos pelo projeto, a fim de que sejam apuradas as responsabilidades, consoante à legislação específica.

§ 2º Efetivada a comprovação da irregularidade na execução de qualquer projeto, oferecido o direito de ampla defesa, o órgão estadual competente poderá suspender temporariamente as atividades da empresa até que regularize as falhas ou, com a audiência do IBAMA, cancele o projeto se dê sua competência.

§ 3º As ações ou omissões contrárias ao disposto por esta Lei são consideradas como de uso nocivo à propriedade, sujeitando-se o infrator às penas prescritas pela legislação civil e penal, conforme o caso.

Art. 8º Integram às disposições desta Lei, no que couber e não lhe for contrário, complementarmente, o prescrito pela Lei nº 9.428, de 7 de janeiro de 1994, atendidas as regras gerais ditadas pela legislação federal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado