LEI N°. 9.897, de 20 de julho de 1995
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: PL 108/95
DO. 15.230 de 21/07/95
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Município de Ibiam.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Ibiam, desmembrado do Município de Tangará, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
Art. 2º O Município de Ibiam terá como sede a vila do antigo Distrito de Ibiam, elevada à categoria de cidade.
Art. 3º Os limites do Município de Ibiam passam a ser os seguintes:
A - Com o Município de Tangará: inicia no lajeado Bonito ou Veado ou Vista Alegre na foz do lajeado Siviero, sobe por este até sua nascente, desce pelo lajeado Strapassom até sua foz no rio Cerro Azul, sobe por este até a foz do lajeado Passinho Feio, sobe por este até sua nascente, segue pelo divisor de águas entre o rio Cerro Azul, de um lado e, rio Leão e lajeado Caçador, do outro, passando pelos pontos de cotas altimétricas 1075 m, 1117 m, 1148 m, 990 m, 1194 m, 1217 m até o ponto de cota altimétrica 1081 m (coordenada geográfica aproximada lat. 27°14'18"S e long. 51°06'46”W), no divisor de águas entre os rios Cerro Azul e São João.
B - Co m o Município de Campos Novos: inicia no ponto de cota altimétrica 1081 m (coordenada geográfica aproximada lat. 27°14'18"S e long. 51°06'46”W), no divisor de águas entre os rios Cerro Azul e São João, segue por este e pelo divisor de águas entre os rios Cerro Azul e Leão, passando pelos pontos de cotas altimétricas 1080 m, 1069 m, 1087 m, 1088 m, 1069 m, 1061 m, 1048 m, até a nascente do lajeado da Divisa (coordenada geográfica aproximada lat. 27°13'42"S e long. 51°15'55”W).
C - Com o Município de Erval Velho: inicia na nascente do lajeado da Divisa (coordenada geográfica aproximada lat. 27°13'42"S e long. 51°15'55"W), segue pelo divisor de águas entre os rios Cerro Azul e Leão, até alcançar o ponto de cota altimétrica 1098 m.
D - Com o Município de Ibicaré: inicia no divisor de águas entre os rios Cerro Azul e Leão, no ponto de cota altimétrica 1098 m, segue por este até encontrar a nascente do lajeado Bonito ou Veado ou Vista Alegre, desce por este até a foz do lajeado Siviero, início desta descrição.
Art. 4º O Município de Ibiam integrará a Comarca de Tangará.
Art. 5º A instalação do Município de Ibiam dar-se-á na forma estabelecida em Lei Complementar.
Art. 6º O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de julho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado