LEI Nº 9.992, de 18 de dezembro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 202/95
DO. 15.331 de 20/12/95
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a aquisição, por doação, de imóvel no Município de São João do Sul.
O GOVERNADOR D0 ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Município de São João do Sul, neste Estado, o imóvel matriculado sob no 43.763 no Livro nº 2 do Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei diz respeito a um terreno urbano, sem benfeitorias, situado na cidade de São João do Sul, Distrito e Município do mesmo nome, constituído pelo lote n° 2, da quadra nº 29, no quarteirão formado pelas ruas Padre Baldoncini, Luiz Scandolara e terras de Osmar Baltazar da Silva e Manoel Laufrido de Quadros, com as seguintes medidas e confrontações: frente, ao sul, na extensão de 12,50 m (doze metros e cinqüenta centímetros), com a rua Luiz Scandolara; fundos, ao norte, na mesma extensão, com o lote no 3 da mesma quadra; ao leste, extremando com a rua Padre Pedro Baldoncini, mede 20,00 m (vinte metros); e ao oeste tem igualmente 20,00 m (vinte metros) e se limita com o lote nº l da mesma quadra nº 29, perfazendo a área de 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à construção da Delegacia de Polícia Civil do Município de São João do Sul, e sua doação foi autorizada pela Lei Municipal nº 813, de 19 de maio de 1995.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º O Estado será representado, no ato de transmissão da propriedade, pelo Secretário de Estado da Administração, ou por quem com mandato especial for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado