LEI Nº 9.997, de 18 de dezembro de 1995
Procedência: Governamental
Natureza: PL 225/95
DO. 15.331 de 20/12/95
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a aquisição, por doação, de imóvel no Município de Presidente Nereu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, do Sindicato Rural de Presidente Nereu, neste Estado, inscrito no C.G.C. nº 83.631.879/0001-05, o imóvel matriculado sob nº 11.125 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul - SC.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere esta Lei se constitui de um terreno urbano, sem benfeitorias, situado na cidade de Presidente Nereu, no lado ímpar da rua Matilde Schaefer, designado por lote número onze, com as seguintes medidas e confrontações: frente para a referida rua, onde mede 20,00 m (vinte metros); fundos, em igual metragem, confronta com o lote número vinte e cinco, com terras da Concessão Torres Schaefer; lado direito, extrema com terras de Alderico Belegante, medindo 50,00 m cinqüenta metros); e do lado esquerdo, onde tem 50,00 m (cinqüenta metros), confronta com o lote número treze, de Leontino Kalbusch, hoje de João de Souza, perfazendo a área de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados).
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina a edificação da Delegacia de Policia Civil do Município de Presidente Nereu e sua doação foi autorizada pela Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Rural desse Município realizada em 10 de junho de 1995.
Parágrafo único. O terreno poderá ter destinação diversa da mencionada no "caput" deste artigo, se o exigir o interesse público.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Fundo para a Melhoria da Segurança Pública, administrado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 4º O Estado será representado, no ato de transmissão imobiliária, pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado