LEI Nº 10.066, de 25 de janeiro de 1996

Procedência: Governamental

Natureza –PL 04/96

D.O. 15.356, de 26/01/96

Fonte - ALESC/Div.Documentação

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados proposto pelo Conselho Monetário Nacional e estabelece providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados de que trata o voto CMN 162/95, com as alterações introduzidas através do voto CMN 175/95, do Conselho Monetário Nacional, bem como a assumir, junto ao Governo Federal, os compromissos de ajuste fiscal constantes dos referidos votos.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o contrato de refinanciamento de que trata a Lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993, de forma a assegurar o dispêndio de até 11% (onze por cento) da receita líquida real do Estado no pagamento das dívidas referidas na mencionada Lei.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado:

I - a negociar junto à rede bancária a transformação em dívida fundada do saldo devedor em 30 de novembro de 1995, dos empréstimos tomados pelo Estado em Antecipação de Receita Orçamentária;

II - a contrair junto à Caixa Econômica Federal, com garantia do Tesouro Nacional, empréstimos até o limite de R$ 159.600.000,00 (cento e cinqüenta e nove milhões e seiscentos mil reais), oferecendo ao garantidor, como contragarantia, os recursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

III - a contrair junto à Caixa Econômica Federal ou a outros agentes financeiros nacionais, estrangeiros ou internacionais empréstimos até o montante de três cotas do FPE - Fundo de Participação dos Estados, com vistas a financiar programas de ajuste do quadro de pessoal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de janeiro de 1996.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado