LEI Nº 10.159, de 08 de julho de 1996

Procedência: Governamental

Natureza PL. 086/96

D.O. 15.465, de 08/07/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Cordilheira Alta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cordilheira Alta o imóvel matriculado sob o nº 43.665 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó.

Parágrafo único. O imóvel mencionado neste artigo é constituído de parte do lote colonial nº 10, sem benfeitorias, sito na Fazenda Campina do Gregório, no atual Município de Cordilheira Alta, neste Estado, tendo a área de 8.408, 56 m² (oito mil, quatrocentos e oito metros e cinqüenta e seis decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: ao sudoeste, com terras de Dimer Marconi, onde mede 8,90 m (oito metros e noventa centímetros); ao noroeste, com a BR-282, numa linha curva; ao nordeste, com terras de Ludovico J. Tozzo & Cia. Ltda, na extensão de 65,00 m (sessenta e cinco metros); e, ao sudeste, possui 155,70 m (cento e cinqüenta e cinco metros e setenta centímetros) e extrema com terras de Ludovico J. Tozzo & Cia. Ltda.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei se destina à construção de um Centro Integrado de Educação pelo donatário.

§ 1º O Município disporá do prazo de 12 (doze) meses para executar o projeto.

§ 2º O não-cumprimento do prazo previsto ou a desativação do

Centro Integrado de Educação ocasionará a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, nas mesmas condições do art. 4º.

Art. 3º O Município não poderá, sob pena de imediata reversão do imóvel, livre de ônus para o doador:

I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação;

II - hipotecar, vender, permutar ou ceder o imóvel a terceiros, no todo ou em parte.

Art. 4º A retomada do imóvel, por descumprimento dos termos desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a indenização pelas benfeitorias eventualmente construídas.

Art. 5º O Estado será representado, no ato da transmissão da propriedade, pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município donatário, inclusive as relativas à transferência imobiliária.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de julho de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado