LEI Nº 10.267, de 02 de dezembro de 1996

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 158/96

D.O. 15.567 de 03/12/96

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a aquisição de imóveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação, da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, os seguintes imóveis e suas respectivas benfeitorias:

I - matrícula nº 18.075 do livro nº 2-RG, fls. 001, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis;

II - matrícula nº 7.184 do livro nº 2-RG, no Cartório do Registro de Imóveis da 1a Circunscrição da Comarca de Mafra;

III - matrícula nº 20.720 do livro nº 2-RG, no Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Itajaí;

IV - matrícula nº 7.593 do livro nº 2-RG, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negrinho;

V - matrícula nº 4.567 do livro nº 2-RG, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Porto União;

VI - matrícula nº 17.025 do livro nº 2-RG, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Caçador.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere esta Lei têm a finalidade de permitir que o Estado desenvolva programas de assistência social à população de baixa renda e sua doação foi autorizada pelo artigo 27 da Medida Provisória federal nº 1.154, de 24 de outubro de 1995.

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

Art. 3º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de janeiro de 1996.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado