LEI Nº 10.273, de 02 de dezembro de 1996
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 235/96
D.O. 15.567 de 03/12/96
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Videira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Videira, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso gratuito de parte do imóvel matriculado sob o nº 500 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Videira.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo não possui benfeitorias e tem as seguintes medidas e confrontações: está localizado nos fundos do terreno objeto da matrícula nº 500, estremando ao norte com Raimundo Cozer, onde mede 70,00 m (setenta metros); ao sul, com Antônio Gitassi, tendo também 70,00 m (setenta metros); ao oeste, possui 81,00 m (oitenta e um metros) e confronta com Iraci Pelissari; e, ao leste, se limita, igualmente, em 81,00 m (oitenta e um metros) com o restante da mesma propriedade do Estado.
Art. 2º O imóvel descrito no parágrafo anterior se destina à construção de uma praça de esportes com campo para a prática de futebol suíço para lazer da comunidade local.
Art. 3º Os custos com as benfeitorias exigidas para alcançar o objetivo da cessão correrão por conta exclusiva do Município, vedado ao Estado arcar com o ônus a ela relacionado.
Art. 4º É proibido ao Município transferir qualquer direito decorrente desta cessão de uso sem a permissão por escrito do Estado, sendo inclusive vedado oferecer o imóvel em garantia de dívida ou de obrigação com natureza diversa.
Art. 5º O desvio de finalidade ou a inobservância do artigo anterior resultará na retomada imediata do imóvel cedido, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. Findas as razões justificadoras da presente cessão, o imóvel será restituído ao Estado nas mesmas condições em que se encontrava.
Art. 6º As benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel passarão a integrar o patrimônio do Estado, exceto as passíveis de remoção sem dano, vedado o seu ressarcimento em quaisquer casos de retomada.
Art. 7º A conservação, zelo e segurança do imóvel cedido constitui obrigação indeclinável e permanente do Município, inclusive admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza, enquanto durar a cessão.
Art. 8º A presente cessão de uso poderá ser renovada uma vez, por igual prazo, através de acordo escrito entre as partes.
Art. 9º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de dezembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado