LEI Nº 10.354, de 31 de dezembro de 1996.
Procedência: Governamental
Natureza: PL.221//96
Veto Parcial: MG 1797/96
DO. 15.585 de 30/12/96
DO.15.611 de 06/02/97 (republicada por incorreção)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos anexos que a integram estão expressas em reais.
SEÇÃO I
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o exercício financeiro de 1997 é estimada em R$ 3.731.484.306,00 (três bilhões, setecentos e trinta e um milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e seis reais).
Parágrafo único. Incluem-se no total mencionado neste artigo as receitas do Tesouro e as de outras fontes de entidades da administração indireta, inclusive de fundos.
Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO...........................................................VALOR (EM R$ 1,00)
I - RECEITA DO TESOURO........................................................3.289.931.651
1. RECEITAS CORRENTES........................................................2.735.618.004
Receita Tributária...........................................................................2.142.052.000
Receita de Contribuições..............................................................................-
Receita Patrimonial...............................................................................12.400.00
Receita Agropecuária....................................................................................-
Receita Industrial...........................................................................................-
Receita de Serviços........................................................................................-
Transferências Correntes..................................................................531.887.811
Outras Receitas Correntes..................................................................49.278.193
2. RECEITAS DE CAPITAL..........................................................554.313.647
Operações de Crédito.......................................................................487.727.897
Alienação de Bens.........................................................................................-
Amortização de Empréstimos........................................................................-
Transferências de Capital...................................................................66.585.750
Outras Receitas de Capital.............................................................................-
II - RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE DE FUNDOS (excluídas as transferências do Tesouro do Estado)....... 441.552.655
RECEITAS CORRENTES ..............................................................382.136.422
2. RECEITAS DE CAPITAL............................................................59.416.233
TOTAL..........................................................................................3.731.484.306
Art. 4º A despesa total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o exercício financeiro de 1997 é fixada em R$ 3.731.484.306,00 (três bilhões, setecentos e trinta e um milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e seis reais), contemplando:
I - o Orçamento Fiscal em R$ 2.913.445.570,00 (dois bilhões, novecentos e treze milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta reais);
II - o Orçamento da Seguridade Social em R$ 818.038.736,00 (oitocentos e dezoito milhões, trinta e oito mil, setecentos e trinta e seis reais).
Art. 5º A despesa fixada, observada a programação constante do Anexo I, apresenta o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO...........................................................VALOR (EM R$ 1,00)
I - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
1. RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO..............................3.289.931.651
Despesas Correntes.........................................................................2.500.151.521
Despesas de Capital...........................................................................787.780.130
Reserva de Contingência.......................................................................2.000.000
2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE DE FUNDOS
(excluídas as transferências do Tesouro do Estado)............................................... 441.552.655
TOTAL...........................................................................................3.731.484.306
II - DESPESA POR ORGAO
1. Poder Legislativo
Assembléia Legislativa do Estado.......................................................71.280.000
Tribunal de Contas do Estado..............................................................23.760.000
2. Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado...........................................................142.204.985
3. Poder Executivo
Ministério Público...............................................................................39.600.000
Gabinete do Governador do Estado.....................................................20.434.011
Gabinete do Vice-Governador do Estado.................................................811.000
Procuradoria Geral da Fazenda
Junto ao Tribunal de Contas..................................................................3.822.000
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura...........................156.434.545
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto...................................................606.757.400
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família........117.105.173
Secretaria de Estado da Administração.................................................8.754.500
Secretaria de Estado da Saúde...........................................................155.200.000
Secretaria de Estado da Segurança Pública.........................................47.578.124
Secretaria de Estado da Fazenda.......................................................131.124.736
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras....................................159.750500
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente.....................67.056.846
Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania........................................21.140.000
Policia Militar....................................................................................180.425.500
Secretaria de Estado de Governo.........................................................36.830.250
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul..........8.704.400
Encargos Gerais do Estado................................................................694.006.766
Transferências a Municípios..............................................................595.150.915
Reserva de Contingência.......................................................................2.000.000
4. Entidades da Administração Indireta
(Recursos de Outras Fontes)............................................................. 441.552.655
TOTAL...........................................................................................3.731.484.306
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, transferidas às empresas a título de subscrição de ações e de subvenção econômica.
§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vinculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, transferidas para as Autarquias, Fundações e Fundos.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 6º O Orçamento de Investimento das empresas, observada a programação constante do Anexo II, é fixado em R$ 406.945.367,00 (quatrocentos e seis milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais), conforme o desdobramento a seguir:
ESPECIFICAÇÃO...........................................................VALOR (EM R$ 1,00)
I - FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
1. Geração Própria.............................................................................246.086.960
2. Recursos para Aumento do Patrimônio Liquido...............................8.055.000
2.1 Do Tesouro......................................................................................8.055.000
3. Operações de Crédito de Longo Prazo..........................................136.239.767
3.1 Internas..........................................................................................71.897.000
3.2 Externas.........................................................................................64.342.767
4. Recursos de Outras Fontes..............................................................16.563.640
TOTAL.............................................................................................406.945.367
II - INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO
1. Gabinete do Governador do Estado...............................................339.290.487
Banco do Estado de Santa Catarina S.A............................................. 81.428.965
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. ........................................192.158.522
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A....................... 65.703.000
2. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura...............8.054.380
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. ..................5.246.240
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A............... 2.808.140
3.Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família ....................................52.150.000
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina S.A.............................................52.150.000
4. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul .........709.500
Companhia de Gás de Santa Catarina S.A.............................................. 706.500
Santa Catarina Turismo S.A....................................................................... 2.000
Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A....................... 1.000
5. Secretaria de Estado da Fazenda.......................................................6.741.000
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A........................... 6.596.000
Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A.........................................145.000
TOTAL..............................................................................................406.945.367
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de um quarto das dotações orçamentárias a que se refere o artigo 120, § 5Q, inciso 1, da Constituição Estadual, observado o disposto no artigo 43, § 19, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;
III - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
§ 1º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput" deste artigo os créditos suplementares para atender
I - despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, serviços da divida e débitos constantes de precatórios judiciais;
II - despesas programadas à conta de receitas vinculadas;
III - despesas relativas a transferências constitucionais aos municípios
IV - despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da administração indireta, inclusive de fundos.
§ 2 As dotações referentes a despesas de pessoal ativo e inativo, encargos sociais, serviços da divida e débitos constantes de precatórios judiciais não poderão ser anuladas para servirem como fonte de recursos às suplementações previstas no inciso I do "caput" deste artigo.
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita liquida disponível estimada para o exercício financeiro de 1997;
II - emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTSC), até o montante de 690.980.609.337 (seiscentos e noventa bilhões, novecentos e oitenta milhões, seiscentos e nove mil, trezentos e trinta e sete) LFTSCs, destinadas à rolagem da divida mobiliária;
III - refinanciar o montante da divida existente através de operações de crédito junto ao sistema financeiro nacional.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a designar o Secretário de Estado da Fazenda para movimentar dotações entre elementos ou subelementos de despesa de um mesmo projeto ou atividade, desde que não implique aumento ou diminuição dos recursos consignados.
Parágrafo único. VETADO.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado, como imperativo legal, a cumprir inteiramente todos os dispositivos da presente Lei, sob pena de punição prevista no art. 72, VI e VII da Constituição do Estado de Santa Catarina. (Veto Parcial: MG 1797/96)
Art. 10. Para os efeitos desta Lei, consideram-se próprios dos Fundos com escrituração contábil exclusiva e individualizada e sujeitos a prestação de contas à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado os recursos ou créditos relativos a programas de governo que, por legislação especifica, deles sejam objeto, a eles sejam destinados ou que por eles sejam gerenciados.
Art. 11. VETADO
Art. 11. Fica incluído à presente Lei o Anexo III, que será adequado ao orçamento através de Decreto. (Veto Parcial: MG 1797/96)
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar durante a execução orçamentária as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo impresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1997.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 31 de dezembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
OBS: Os anexos desta Lei estão publicados nos Diários Oficiais acima mencionados no índice remissivo.