LEI Nº 10.481, de 20 de agosto de 1997

Procedência: Governamental

Natureza- PL 91/97

DO. 15.742 de 20/08/97

DO. 15.746 de 20/08/97 Rep. por incorreção

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Camboriú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Rádio Itapoã Ltda., pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso gratuito de uma área de terras com aproximadamente 120,00 m( (cento e vinte metros quadrados), localizada no topo do Morro do Brilhante, no Município de Camboriú.

Parágrafo único. O terreno mencionado neste artigo possui formato irregular, sendo parte do imóvel matriculado sob o nº 10.451, às fls. 298, do Livro nº 2-AI - Registro Geral, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú.

Art. 2º O imóvel a que se refere esta Lei se destina à instalação da antena e transmissor de ondas de rádio da concessionária.

Art. 3º Todas as despesas indispensáveis ao funcionamento das instalações da concessionária no local ficarão ao seu cargo.

Art. 4º É obrigatória a convivência harmoniosa da concessionária com as suas demais co-irmãs estabelecidas nas proximidades do imóvel, sob pena do cancelamento do benefício e da retomada da área pelo Estado.

Art. 5º Fica a concessionária impedida de transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente concessão, sem ordem escrita do Estado.

Art. 6º É vedado à concessionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de espécie diversa.

Art.7º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas nesta Lei resultarão na retomada imediata do terreno, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 8º A paralisação temporária das atividades da concessionária por prazo superior a 06 (seis) meses, ou a sua extinção por qualquer forma, implicará na reversão automática do imóvel, nos termos da presente Lei.

Art.9º Findas as razões desta concessão de uso, antes do término previsto no artigo 1º desta Lei, o imóvel será restituído ao Estado.

Art.10. As benfeitorias realizadas no imóvel se incorporarão ao patrimônio do Estado, sem direito à indenização da concessionária, face a gratuidade do benefício, em qualquer caso de retomada.

Art.11. A conservação, zelo e segurança constituem obrigação indeclinável e permanente da concessionária, inclusive admitindo-se o seguro contra riscos de qualquer natureza.

Art.12. A presente concessão de uso poderá ser renovada através de acordo escrito entre as partes interessadas.

Art.13. Poderá ser firmado contrato subsidiário desta Lei, disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e concessionária.

Art.14. O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art.15. A concessionária disporá do prazo de 12 (doze) meses para usar o imóvel nas finalidades previstas.

Art.16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art.17. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de agosto de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado