LEI Nº 10.550, de 17 de outubro de 1997.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 194/97

DO. 15.784 de 17/10/97

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, autorizado a ceder à Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de área de 248,00 m( (duzentos e quarenta e oito metros quadrados) que é parte do imóvel onde está localizado o Centro Integrado de Cultura - CIC, de propriedade da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, matriculado sob o nº 22.190 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis e cadastrado sob o nº 1.515 na Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A cessão que trata esta Lei se destina à implantação de uma central telefônica com capacidade para 5.000 (cinco mil) terminais.

Art. 3º - Os custos de construção, operação e manutenção da central telefônica ficarão sob a responsabilidade da TELESC S.A.

Art. 4º É proibida a transferência do direito adquirido com esta cessão a qualquer pessoa, órgão ou entidade.

Art. 5º É vedado à cessionária, total ou parcialmente, alugar o imóvel, ceder o seu uso de forma gratuita ou remunerada, ou oferecê-lo como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.

Art.6º O desvio de finalidade ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei resultarão na retomada imediata do imóvel cedido, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art.7º Em troca da cessão autorizada por esta Lei a TELESC S.A. edificará para o cedente, em alvenaria, duas salas, um banheiro e um abrigo para 3 (três) veículos, perfazendo a área de 103,00 m( (cento e três metros quadrados), sem qualquer despesa para o Estado ou para a Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

§1º A cessionária disporá do prazo de 6 (seis) meses para cumprir o encargo mencionado neste artigo.

§2º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC receberá as benfeitorias que a cessionária construirá em contrapartida da cessão.

Art. 8º A cessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre o imóvel cedido, suas rendas e serviços advindos da utilização que dele fizer, sem prejuízo da finalidade prevista.

Art.9º Cabe à cessionária cumprir as posturas municipais relacionadas com as benfeitorias a edificar.

Art.10. A paralisação temporária das atividades da cessionária por prazo superior a 6 (seis) meses ou a sua extinção por qualquer forma implicará na reversão automática do imóvel, nos termos desta Lei.

Art.11. Findas as razões desta cessão de uso antes do término do prazo previsto no artigo 1º da presente Lei, o imóvel será restituído ao Estado.

Art.12. A cessionária disporá do prazo de 12 (doze) meses para dar início à utilização do imóvel nas finalidades previstas, sob pena de reversão, sem direito à indenização pelas benfeitorias construídas, que se incorporarão ao patrimônio da Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

Art.13. As partes poderão firmar contrato subsidiário a esta Lei, mantidas as suas diretrizes.

Art.14. O Estado ou a Fundação Catarinense de Cultura - FCC não assumirão qualquer despesa decorrente da execução da presente Lei.

Art.15. A Fundação Catarinense de Cultura - FCC será representada no ato pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.

Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.17. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de outubro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIERA

Governador do Estado