LEI Nº 10.658, de 07 de janeiro de 1998.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 295/97
DO. 15.835 de 07/01/98
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Palmitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Palmitos o imóvel matriculado sob o nº 17.979 no Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Palmitos e cadastrado sob o antigo nº 1406 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior destina-se ao funcionamento de órgão público municipal.
Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros o direito da doação;
II - hipotecar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º O donatário disporá do prazo de 6 (seis) meses para colocar em atividade órgão municipal no imóvel, sob pena de reversão.
Art. 5º A retomada do imóvel por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 6º Todos os encargos da doação deverão constar da escritura pública, caso contrário o ato jurídico será nulo.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ela relacionado.
Art. 8º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de janeiro de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado