LEI Nº 10.662, de 07 de janeiro de 1998.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 365/97

DO. 15.835 de 07/01/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a permuta de imóveis no Município de Pinheiro Preto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com o Município de Pinheiro Preto o imóvel de propriedade do Estado matriculado sob o nº 5.183 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Tangará, neste Estado, cadastrado sob o antigo nº 3.893 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior será permutado com o Município de Pinheiro Preto pelos imóveis matriculados sob os nºs 2.587 e 2.767 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Tangará.

Art. 3º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado