LEI Nº 10.662, de 07 de janeiro de 1998.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 365/97
DO. 15.835 de 07/01/98
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a permuta de imóveis no Município de Pinheiro Preto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com o Município de Pinheiro Preto o imóvel de propriedade do Estado matriculado sob o nº 5.183 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Tangará, neste Estado, cadastrado sob o antigo nº 3.893 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior será permutado com o Município de Pinheiro Preto pelos imóveis matriculados sob os nºs 2.587 e 2.767 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Tangará.
Art. 3º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de janeiro de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado