LEI Nº 10.663, de 07 de janeiro de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 352/97

DO. 15.835 de 07/01/98

Fonte – ALESC/Div Documentação

Autoriza a permuta de imóvel no Município de Itá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com o Município de Itá o imóvel de propriedade do Estado matriculado sob o nº 7.046 no Livro nº 2-Y - Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Seara e cadastrado sob o antigo nº 7.130 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior será permutado pelo imóvel de propriedade do Município de Itá, matriculado sob o nº 7.102 no Livro nº 2 - Y - Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Seara, tendo sido a permuta autorizada pela Lei municipal nº 1.044, de 6 de dezembro de 1993.

Art. 3º A permuta de que trata a presente Lei se destina a regularizar a ocupação do imóvel onde foi edificada a unidade sanitária da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado, no que couber.

Art. 5º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado