LEI Nº 10.665, de 07 de janeiro de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 366/97
DO. 15.835 de 07/01/98
Fonte – ALESC/ Div.Documentação
Autoriza a alienação de imóvel no Município de Xaxim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, o imóvel matriculado sob o nº 7.564 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Xaxim e cadastrado sob o antigo nº 1.722 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à instalação e funcionamento de uma agência do donatário.
Art. 3º O donatário não poderá sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da alienação;
II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A retomada do imóvel por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 5º O valor do imóvel, obtido mediante avaliação feita pela Secretaria de Estado da Administração, será incorporado ao patrimônio do donatário na forma de aumento da participação do Estado de Santa Catarina na composição do seu capital social.
Art. 6º Todos os encargos desta alienação deverão constar da escritura pública, caso contrário o ato jurídico será nulo.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ela relacionado.
Art. 8º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário
Florianópolis, 07 de janeiro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado